A OAB Paraná encaminhou ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná pedindo providências quanto ao grande número de diligências represadas durante a pandemia e que aguardam cumprimento. Em resposta, o desembargador corregedor Luiz Cezar Nicolau expediu orientação aos magistrados e determinou medidas para agilizar o cumprimento dos mandados.
Entre as orientações expressas em sua decisão estão:
i. A utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021- CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado;
ii. A expedição, quando necessária, de mandados de intimação de partes e testemunhas para audiência, ou sua remessa para as Centrais de Mandados, inclusive mandados regionalizados, com antecedência não superior a 60 dias ou inferior a 30 dias, ressalvada a realidade local. Para a contagem desses prazos, as Secretarias e Escrivanias poderão utilizar a “calculadora do Windows” na opção “Cálculo de Data”, conforme roteiro disponibilizado neste expediente (documento 6803047);
iii. Para a hipótese acima, não incide o prazo do art. 247, cabeça, do Código de Normas durante a vigência da Instrução Normativa 061/2021, por interpretação extensiva do § 1°, do art. 8°, da mesma Instrução;
iv. Reforçar a orientação às Unidades Judiciárias para, quando necessária a expedição de mandado que puder ser cumprido eletronicamente, anotar, em destaque, a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”, com os dados necessários para a execução do ato por esse meio nas Centrais;
v. A expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021;
vi. A Juíza ou Juiz Coordenador poderá coletar periodicamente junto aos Juízos das Unidades Judiciárias de sua área de atuação, o número de mandados a serem expedidos ou expedidos aguardando remessa para a Central de Mandados, a fim de subsidiar o planejamento da distribuição e o cumprimento desses mandados;
vii. Os mandados que tenham como objeto a intimação de partes ou testemunhas para audiências poderão ser cumpridos com antecedência de até 30 dias antes da data designada para o ato, independentemente da data de sua remessa para a Central de Mandados;
viii. A possibilidade de devolução independente de cumprimento dos mandados que, embora recebidos para execução por meio eletrônico, tenham como objeto ato fora da circunscrição da respectiva Central de Mandados;
ix. A observância também nas Centrais de Mandados da diretriz apresentada pela Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da Covid-19 no SEI 0085363-44.2021.8.16.6000.
x. A especial compreensão e colaboração mútua dos Magistrados (as), Servidores (as) e Serventuários (as), Oficiais (las) de Justiça e Técnicos (as) cumpridores (as) para a finalidade das regras de dilação de prazo de cumprimento previstas na Instrução Normativa 061/2021, estabelecidas para permitir o planejamento, a distribuição e o cumprimento dos mandados segundo a capacidade de cada Central e, sobretudo, assegurar a realização a tempo do ato processual que é o seu objeto.
Confira a íntegra da decisão da Corregedoria do TJ-PR