A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou um ato que sistematiza as normas regulamentares e procedimentos que devem ser observados pelas varas e tribunais regionais de todo o país. A medida contempla uma série de reclamações apresentadas pela OAB Paraná, em maio deste ano, ao ministro-corregedor, João Orestes Dalazen, durante correição realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região,
Entre as principais reclamações dos advogados que militam na Justiça do Trabalho estão os constantes atrasos nas audiências, a impossibilidade de cargas de autos sem procuração e os procedimentos adotados quanto a audiências UNAs. A OAB Paraná mostrou ao ministro corregedor resultados do Diagnóstico do Judiciário elaborado pela Seccional, em que muitos advogados se queixavam dos atrasos nas audiências.
Recentemente a OAB Paraná enviou ofício ao desembargador Corregedor da Justiça do Trabalho no Paraná, Nei José de Freitas, criticando o regimento interno do TRT que não permite carga de autos a advogados sem procuração. É comum o advogado contratado precisar retirar o processo, mesmo sem procuração, para tomar conhecimento do caso e saber se terá condições de atender ou não o processo.
Para o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, o ato do corregedor-geral da Justiça do Trabalho representa um avanço importante. Naturalmente ainda é necessário aperfeiçoar os procedimentos da Justiça do Trabalho, mas percebemos que as nossas reivindicações começam a ser atendidas, afirma.
Confira alguns dos destaques da nova consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:
CARGA DE AUTOS – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
Art. 44. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII).
AUDIÊNCIAS – ATRASO SUPERIOR A UMA HORA
Art. 46. Adotada audiência una nos processos de rito ordinário, cabe ao Juiz:
I – elaborar a pauta com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma audiência e outra, de modo a que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;
II adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;
VISTA DE DOCUMENTO
Art. 46…………………………….
III conceder vista ao reclamante na própria audiência dos documentos exibidos com a defesa, antes da instrução, salvo se o reclamante, em face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o Juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao Juiz designar nova data para a audiência de instrução.