FemininoMasculino


    O sigilo quanto a autoria da denúncia limita o acompanhamento dos andamentos do procedimento de fiscalização.

    As informações pessoais apresentadas são de acesso restrito aos colaboradores da OAB/PR, não vinculados aos procedimentos de fiscalização.






    Arquivos em pdf, tamanho máximo 8Mb por anexo.

    Para atuação eficiente da OAB/PR é importante que a denúncia seja acompanhada de elementos que indiquem a ocorrência da infração.

    FISCALIZAÇÃO DA OAB/PR

    Rua Coronel Brasilino Moura, 253 – Ahú – Curitiba – PR

    Coordenador: André Portugal César

    Presidente da Comissão: Evelyn Fabricia de Arruda

    Supervisor da Procuradoria de Fiscalização: Ricardo Miner Navarro

    Procurador de Fiscalização: Lucca Sasaki

    Telefone: (41) 3250.5795

    E-mail: procuradoria.fiscalizacao@oabpr.org.br

    Área de abrangência: Seccional do Paraná


    SUBPROCURADORIA DE FISCALIZAÇÃO EM LONDRINA

    Rua Governador Parigot de Souza, 311 – Jd. Caiçaras – Londrina/PR

    Procurador de Fiscalização: Luis Guilherme Cassarotti

    Telefone: (43) 3294-5900

    Área de abrangência: Londrina, Apucarana, Arapongas, Bandeirantes, Cornélio Procópio, Ibaiti, Ivaiporã, Jacarezinho, Santo Antônio da Platina, Telêmaco Borba e Wenceslau Braz.


    SUBPROCURADORIA DE FISCALIZAÇÃO EM MARINGÁ

    Av. Pres. Juscelino K. de Oliveira, 970 – Zona 2, Maringá

    Procurador de Fiscalização: Felipe Farias Rodrigues

    Telefone: (44) 3309-8900

    Área de abrangência: Campo Mourão, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaíra, Iporã, Loanda, Maringá, Nova Esperança, Paranavaí e Umuarama.


    LINKS ÚTEIS

    São atos privativos da advocacia a postulação em juízo, a consultoria, assessoria e direção jurídica, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB. Sendo assim, o exercício destes atos requer obrigatoriamente a inscrição na OAB, em situação regular, a inobservância deste requisito pode ensejar em sanções civis, administrativas e penais.

    Ainda, a realização de captação de clientela e manutenção de sociedade irregular são infrações disciplinares, conforme disposto no artigo 34, do EAOAB

    Estatuto da Advocacia e da OAB

    A publicidade profissional possui caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização, exatos termos do artigo 39, CED.

    Demais disposições pertinentes estão localizadas no capítulo VIII, artigos 39 a 47.

    Código de Ética e Disciplina

    Este provimento editado pelo Conselho Federal da OAB dispõe sobre a abrangência das atividades privativas em sociedades não inscritas na OAB. Complementa e esclarece os atos privativos e esclarece a impossibilidade de sociedades não inscritas prestarem serviços jurídicos.

    Provimento nº 66/1988 do Conselho Federal

    Este Provimento editado pelo Conselho Federal da OAB dispõe sobre a publicidade, a propaganda e o marketing jurídico, com atenção aos meios digitais. Deve ser interpretado sob a luz do Código de Ética e Disciplina.

    Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal