O Conselho Federal da OAB garantiu, nesta terça-feira (4), representatividade à participação feminina nos quadros diretivos da entidade ao aprovar a redação do artigo 131 do Regulamento Geral e inserção de dois novos artigos (156-B e 156-C), de modo que só será admitido o registro de chapas que atendam ao mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
As regras passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive, e se aplicam aos cargos de diretoria dos Conselhos Seccionais, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e também das Subseções. Por sugestão da conselheira federal Valentina Jungmann (GO), ficou aprovada recomendação para que as chapas apliquem voluntariamente a norma já nos pleitos da Ordem a serem realizados em 2018.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou tratar-se de um momento histórico para a advocacia e para a entidade. “Estamos construindo uma verdadeira obra coletiva, alçando bandeiras que defendemos há muito tempo. É um proposito comum deste Conselho a inclusão justa e necessária da mulher nos quadros diretivos da nossa entidade. O que fizemos hoje aqui foi história, que, esperamos, aconteça também nos demais cargos eletivos e representativos em todo o País”, comemorou.
Lamachia destacou a importância da contribuição prestada pela Comissão Nacional da Mulher Advogada. “Foi louvável a responsabilidade com que a Comissão cumpriu integralmente tudo aquilo que se comprometeu desde o dia em que suas integrantes tomaram posse. À presidente da Comissão da Mulher, Eduarda Mourão, eu rendo as honras desta vitória. Este momento não seria comemorado se não fosse a doação diuturna de todas e todos. Aproveito para destacar que a atual formação do Conselho Federal da OAB tem o maior número de comissões com presidentes mulheres”, apontou.
O relator da matéria em Plenário, secretário-geral Felipe Sarmento, destacou em seu voto a inequívoca sinalização para cumprimento da norma, com vistas à maior participação feminina nos espaços da Ordem. “Este tema me é muito caro porque a única Seccional do Brasil com uma mulher como presidente é a minha, Alagoas. Espero que este quadro avance. Trata-se de uma consequência do trabalho que se iniciou na gestão passada, quando se criou a Comissão Nacional da Mulher Advogada. Tudo isso demonstra a evolução do Movimento Mais Mulheres na OAB, com a impulsão que o presidente Claudio Lamachia deu ao tema, reconhecendo a importância não apenas pelo número, mas pela qualidade do trabalho que as mulheres têm realizado”, apontou.
Eduarda Mourão, presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, também comemorou a aprovação. “Temos um débito histórico enorme da OAB para com as mulheres. Mas temos, também, a consciência dos esforços que vêm sendo feitos em atuação irmanada com os conselheiros. Evidentemente, esta construção política caberá a cada um de nós, é uma regra transitória, mas que nos atende. As mudanças são culturais e neste aspecto significam uma mudança relevante. Esta proposta foi construída com diálogo, paciência, serenidade e tem em si total progresso”, disse.
O vice-presidente nacional da OAB, Luís Cláudio Chaves, recordou que “na gestão anterior foi instituída a regra de 30% de presença assegurada das mulheres nas bancadas do Conselho Federal, percentual que agora – de modo progressista – se espelha nas diretorias”.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Foto: Eugênio Novaes/CFOAB
Veja, abaixo, a redação final do artigo 131 do Regulamento Geral:
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
£ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais, das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver.
£ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamento de fração para cima somente quando esta for superior a 0,5 (zero vírgula cinco).
£ 3º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções.
Art. 156-B – As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º deste Regulamento Geral, promovidas em 2018, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive.
Art. 156-C – As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018.
Pede deferimento.
Brasília, 3 de setembro de 2018.