Representantes das instituições que integram o Comitê de Olho na Transparência se reuniram nesta quarta-feira (19) para discutir o aperfeiçoamento dos portais da transferência dos municípios paranaenses quanto aos gastos para enfrentamento da pandemia. O encontro mensal contou com a participação da advogada Francine Frederico, assessora jurídica da Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
Presidido pela advogada Maria Fernanda Mikaela Gabriela Bárbara Maluta, o Comitê de Olho na Transparência está realizando constante análise sobre a transferência relativa aos gastos para prevenção, contenção e tratamento da Covid-19. O objetivo é que sejam disponibilizadas informações em ordem cronológica e organizadas com inclusão de todas as eventuais contratações, bem como a íntegra dos procedimentos administrativos utilizados para tal finalidade. A atuação considera a recente alteração na Lei n.º 13.979/20, que passa a prever no art. 4.º, § 2º, a disponibilização, no prazo máximo de 5 dias úteis, informações acerca de eventuais contratações (confira a íntegra abaixo).
Transparência
O Comitê de Olho na Transparência é composto pela OAB Paraná, pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), o Conselho Regional de Economia do Paraná (Corecon-PR), o Sindicato das Empresas de Serviços Contáveis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no estado do Paraná (Sescap-PR). O comitê conta ainda com o apoio técnico do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.
O grupo foi instituído por ato cooperativo entre as instituições, em maio de 2015. Cada participante indica de três a cinco profissionais, que se reúnem mensalmente para analisar as informações divulgadas pelos órgãos públicos nos portais da transparência. Composto por advogados, contadores, economistas e auditores, o grupo atua monitorando o acesso e a qualidade das informações prestadas pelos portais de transparência de todo o Paraná, com o olhar da sociedade civil organizada.
Lei n.º 13.979/20
Confira as alterações:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)§ 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)