A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, por meio de sua Comissão de Direito Tributário, vem, através da presente nota, manifestar seu repúdio e preocupação com a notícia veiculada pela imprensa acerca da possibilidade de extinção do duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo tributário do Estado do Rio de Janeiro, atribuída ao governador Wilson Witzel.
Registre-se que qualquer tentativa de eliminação do duplo grau de jurisdição administrativa implica em ofensa direta à Constituição Federal e legislação tributária processual vigente. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da Carta da República, garante aos litigantes em geral a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”. Por sua vez, a Lei 9.874/99 exige observância incondicional aos princípios da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência.
Referida garantia constitucional, atrelada aos demais princípios informadores do processo administrativo fiscal, assegura aos contribuintes litigantes inúmeras circunstâncias processuais, dentre elas o direito fundamental ao duplo grau administrativo mediante interposição de recursos.
Em outras palavras, o vocábulo “recursos”, previsto no Texto Constitucional, refere-se a instrumento fundamental de garantia às partes, inclusive ao Fisco, assegurando a possibilidade de que as decisões proferidas no processo administrativo tributário possam ser devidamente reexaminadas por distintos julgadores em sede de instância superior, ou seja, nos Conselhos de Contribuintes, de modo que esteja garantido o duplo grau de jurisdição por meio da revisibilidade dos julgados proferidos.
Ademais, relevante registrar que que o processo administrativo fiscal no Estado do Rio de Janeiro é regulado pela Lei Estadual nº 5.427/09 e, com isso, qualquer modificação depende de alteração legislativa, não podendo, portanto, ser ceifada por ato administrativo do Poder Executivo.
A possibilidade de reexame da decisão, por meio do duplo grau administrativo concretizado nos Conselhos de Contribuintes, retira o arbítrio de quem decide e, ao mesmo tempo, obriga que a decisão proferida seja devidamente fundamentada e motivada, abrindo ensejo à possibilidade de controle, inclusive judicial, sem o qual não existe Estado Democrático de Direito.
Em suma, ao invés da extinção, a advocacia espera e sempre contribuirá para o aprimoramento e eficiência dos julgamentos perante a esfera recursal da administração tributária, notadamente no âmbito dos Conselhos de Contribuintes.
Curitiba, junho de 2019.
Comissão de Direito Tributário da OAB/PR