Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
Em julgamento realizado na noite de quarta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por 7 votos a 4, a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No entendimento da OAB, que participou como amicus curiae na ação e defendeu a inconstitucionalidade da cobrança, a decisão reverte uma medida que desestimula a contratação de mulheres pelas empresas.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, ferramenta que permite que os ministros analisem casos a distância, sem se reunirem presencialmente. O salário-maternidade tem atualmente natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular. Dessa forma, é aplicada sobre ele alíquota do INSS, de 8%, 9% ou 11%.
A conselheira federal pela OAB Bahia e atual presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, chegou a sustentar na tribunal do STF que a cobrança fere a isonomia e prejudica a admissão de mulheres no mercado formal do trabalho. De acordo com a advogada, o direito tem que regular a vida em sociedade de forma a garantir que todos os seus indivíduos possam viver com dignidade e isso não é possível se tivermos uma sociedade injusta. “A cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade cria uma ferramenta que onera a contratação de mulheres no mercado de trabalho”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, acompanhou o posicionamento da Ordem e defendeu a inconstitucionalidade do recolhimento por também entender que esse pagamento prejudica as mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, o salário-maternidade não pode ser enquadrado nos requisitos básicos para a incidência da contribuição, uma vez que o benefício não constitui pagamento de contraprestação pelo trabalho e não é ganho habitual.
Com informações do CFOAB