O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, entregou à juíza da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, na tarde de quinta-feira (7/4) memoriais e despachou um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que objetiva a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples
O pleito tem o apoio da seccional Paraná. "A inclusão das sociedades unipessoais dos advogados está respaldada em diversos pareceres jurídicos e não teria nenhum sentido a sua criação se não fosse para ter o mesmo tratamento da sociedade comum de advogados", afirma o presidente da OAB Paraná, José Augusto Araújo de Noronha.
Tentativa frustrada
Na audiência, Lamachia afirmou que houve uma tentativa por parte da OAB em resolver a questão administrativamente com a Receita Federal. Ele lembrou que o órgão insistiu em seu posicionamento ao defender que sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional em razão da inexistência de previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e que, portanto, não poderia estender os benefícios desse regime tributário ao "novo" modelo de organização societária.
Lamachia argumentou durante o encontro que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. A interpretação sistemática, avalia, comprova a desnecessidade de legislação complementar.
O presidente do Conselho Federal sustentou que não há justificativa na posição da Receita Federal em não permitir a opção dessas sociedades pelo Simples Nacional. Toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Acompanhe o processo: 0014844-13.2016.4.01.3400.