O Conselho Nacional de Justiça publicou no último dia 30 de julho a Resolução 329, que regulamenta como devem ser realizadas audiências e outros procedimentos por videoconferência nos processos penais e de execução penal, durante o período de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19. O documento lembra que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta e que toda a pessoa acusada tem direito à presença nos julgamentos.
A resolução prevê que o magistrado não pode aplicar penalidades ou destituir a defesa caso a mesma esteja impossibilitada de participar da audiência por dificuldades técnicas ou instrumentais e tenha apresentado a situação por meio de simples petição. A norma do CNJ também destaca que o devido processo legal e os direitos das partes devem ser respeitados, como a paridade de armas, participação do réu na integralidade da audiência, publicidade e segurança da informação.
Também está definido que as audiências devem ocorrer em tempo real, com transmissão de som e imagem e com possibilidade de interação entre o magistrados e os demais participantes. Além disso, os atos por videoconferência deverão ser o mais equivalentes possível aos atos presenciais.
No caso de ausência das testemunhas, não haverá preclusão de provas e o ato deve ser reagendado com intimações oficiais pelo Judiciário.
Comunicação prévia
Em relação à assistência jurídica para a audiência, o texto garante o direito à comunicação prévia entre réu e advogado para preparação da defesa, assim como o acesso à comunicação reservada se os dois estiverem em locais diferentes durante a audiência.
Por fim, o CNJ vedou que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência.