O núcleo da decisão tem como base a Lei nº 11.429/06, que estabelece uma série de limites e requisitos para a administração dos depósitos judiciais que não estão previstos no decreto. “Cabe ressaltar que se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses a administração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei nº 11.429/06, especialmente o "fundo de reserva", "o limite de repasse correspondente a 70%", a "natureza tributária dos depósitos", o "termo de compromisso com as obrigações exigidas no art. 2º, incisos I a VII", "o uso limitado dos recursos ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza ou dívida fundada do Estado", o que revela a probabilidade de um dano”, diz o CNJ.
A decisão mantém a vigência do contrato atual, estabelecido entre o TJ-PR e a Caixa Econômica Federal como administradora exclusiva das contas dos depósitos judiciais e administrativos.