O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), a requerimento da OAB Paraná, para suspender a incidência da interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) e pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colombo, que têm obrigado que os advogados possuidores de procuração com poderes para receber e dar quitação comprovem, nos autos, o repasse de valores pertencentes a seus clientes. Tal interpretação vem sendo utilizada com respaldo na Portaria nº 005/08, assinada pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Colombo, Waldomiro Antonio da Silva.
A OAB e a Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná haviam tentado, no TRT da 9ª Região, que a interpretação adotada na Vara de Colombo fosse afastada, porém sem sucesso.
Em fevereiro de 2012, a Câmara de Prerrogativas da OAB Paraná, julgou pedido de providências, formulado pelo advogado Luiz Alberto Gonçalves, entendendo que a exigência é ilegal. Na sequência, a Seccional oficiou o Conselho Federal para formulação do pedido de providências.
O relator do CNJ afirma, em sua decisão (veja aqui a sua íntegra), que a Portaria nº 005/2008, da Vara do Trabalho de Colombo, não poderia conduzir à interpretação de que o advogado, após receber o alvará, teria que prestar contas em Juízo.
Segundo o conselheiro do CNJ, a portaria 005/08, somente prevê a mera intimação das partes sobre a expedição do alvará para levantamento de valores. “Entendo que não há ilegalidade nos atos normativos propriamente ditos, mas sim na interpretação realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Colombo e pela Corregedoria do TRT-9, que, fundamentado nos atos supracitados, determinam aos advogados que comprovem, em juízo, o repasse de valores pertencentes a seus clientes”.
No entendimento de Kravchychyn, a interpretação adotada pelo TRT acabou por criar, ex officio, uma ação de prestação de contas dentro do procedimento estabelecido pelas leis trabalhistas, invadindo a seara do direito processual. No entanto, segundo ele, os atos administrativos não podem invadir competência legislativa, sob pena de afrontar o princípio da reserva legal.
“Ademais, quem pode pedir prestação de contas é somente o outorgante da procuração com poderes especiais ao advogado, ou seja, trata-se de uma relação cliente-advogado, não afeta ao Judiciário”, afirma o conselheiro na decisão. “O advogado, por ser essencial à função jurisdicional do Estado, converte a sua atividade profissional em prática inestimável de liberdade e exercício de democracia. Para isso, conta com a proteção legal de suas prerrogativas, que devem ser exercidas com independência e sem restrições indevidas”, acrescentou.
Com base nesses argumentos, o conselheiro decidiu pelo afastamento da interpretação dada pelo TRT-9 e determinou que sejam oficiadas da decisão, com urgência, a Corregedoria do TRT paranaense e o Juízo da Vara do Trabalho de Colombo, para que se abstenham de fazer a exigência a partir de agora. A decisão foi incluída na sessão de terça-feira (29) para ratificação pelo plenário do CNJ.
Na decisão, o Conselheiro do CNJ, lembrou ainda que “A Constituição Federal reconheceu a advocacia como função essencial à Justiça, pois o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais.
Este Conselho já garantiu, como prerrogativa do advogado, o direito de, quando possuir poderes especiais para receber e dar quitação, expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito.”
Com informações da Agência CNJ de Notícias