A 8.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, do Rio de Janeiro, cassou, em 21 de outubro, uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que permitia a inscrição de seis bacharéis na OAB sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
A OAB sustentou que a instituição teria como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos, assim como também ao Regulamento Geral da OAB.
Os membros da 8.ª Turma Especializada, por unanimidade, rejeitaram os argumentos dos bacharéis. O desembargador federal Raldênio Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia. O magistrado lembrou, ainda, que mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional (um quinto das vagas dos tribunais são destinados a advogados e membros do Ministério Público), como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja a Seção do Rio de Janeiro ou Seção do Espírito Santo, figure como parte interessada.
No mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional a exigência de Exame de Ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece o artigo 5.º, inciso 13, da Constituição (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Para a Turma, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei n.º 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro: demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no exame de ordem a que se submeteram.
Fonte: TRF da 2.ª Região