O Direito do Consumidor brasileiro é referência internacional e, ao longo de 30 anos, desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, muitos avanços têm ocorrido, assim como surgem novos desafios. Os diversos fatores desse contexto foram abordados no painel sobre o tema na tarde desta quinta-feira (12) durante a 7ª Conferência da Advocacia Paranaense. Todos os painéis podem ser conferidos na íntegra na plataforma do evento.
“A efetividade do CDC passa por cinco grandes desafios: o desenvolvimento do mercado de consumo digital, que implica em uma nova forma de fornecer, no desenvolvimento de novos produtos e novos modelos de negócios; o desafio do crédito responsável ante a patologia do crédito e ao próprio descontrole do consumidor que dão causa ao superendividamento; a segurança humana e a sustentabilidade, na medida que cada vez mais o dever de qualidade de produtos e serviços se integra à ideia de segurança da saúde do consumidor e do meio ambiente; o acesso a bens, tendo em vista que continuamos sendo um país pobre em que mais de 50% da população adulta não completaram o ensino fundamental; e a internacionalização, fenômeno acentuado pelas tecnologias digitais.”
Bruno Nubens Barbosa Miragem, ao falar sobre os desafios e perspectivas dos 30 anos do CDC
“Dentro do direito somos conservadores. A velocidade da economia digital acaba nos impondo uma mudança de comportamento. Na busca de soluções para os nossos clientes, uma das práticas é o dever de negociar, manter o diálogo aberto com a parte contratante em busca do equilíbrio da negociação. A plataforma consumidor.gov já demonstrou ser eficiente. O fato do consumidor ter buscado esse meio alternativo pode ser abordado pelos advogados em suas petições. Esse gesto pode ser visto como um argumento a favor do consumidor caso o fornecedor não aja de boa-fé. Pessoas que tenham autoridade negocial nas empresas, a figura do ombudsman nas grandes corporações, a melhoria dos portais para facilitar o acesso do consumidor ao fornecedor, a atualização do CDC dando tratamento ao superendividamento, são algumas sugestões para evitar as práticas contenciosas de resolução de conflitos e de como os advogados podem atuar de forma mais efetiva, trazendo um resultado mais rápido para os seus clientes.”
Laís Gomes Bergstein, que tratou da evolução das práticas contenciosas nas relações de consumo
“O meio virtual é um campo propício para práticas ilícitas. Temos que perceber a multidisciplinaridade envolvida nesse meio. No meio digital temos a possibilidade de fomento da discriminação e da desigualdade, e temos o grande problema do compartilhamento das informações. No meio virtual é mais comum a hipervulnerabilidade. Temos que passar a entender a responsabilidade das plataformas. Há aspectos adjacentes, a influência do neuromarketing, do design, da ideia do pertencimento. Sinto a ausência de uma regulação. Quando olhamos a legislação percebemos que há normas que reiteram outras, mas no fundo nenhuma delas defende o consumidor no universo virtual. Temos inexoravelmente que aprender a conviver com as novas tecnologias e cabe ao direito ser um instrumento para nossa proteção. Todos somos consumidores e da qualidade das relações de consumo pode depender em muito a qualidade de nossas vidas.”
Oscar Ivan Prux, em sua exposição sobre proteção do consumidor no universo virtual
“Se pegarmos o exemplo do Canadá, dos Estados Unidos, vemos que o direito do consumidor e a concorrência econômica andam juntos. Ambos têm fundamento constitucional. Não temos como defender o consumidor sem defender a concorrência, eles se complementam. Livre iniciativa é o direito reconhecido de entrar, permanecer e sair do mercado. As empresas têm esse direito e o consumidor também. O mercado é um espaço público de transação de bens e serviços. Temos no Brasil esse sistema, o que não significa que seja perfeito. O mercado tem falhas e uma dessas falhas é a assimetria de informações – quem vai ao mercado não sabe exatamente o que está comprando. Por isso existe o direito do consumidor, que garante o direito à informação. Consumidores informados tendem a exigir qualidade e uma postura das empresas.”
Luciano Benetti Timm, ao abordar regulação econômica e defesa do consumidor
“Essa denominação “produtos e serviços simbióticos” surgiu num Recurso Extraordinário em que o ministro Herman Benjamin afirma que a qualidade esperada pelo consumidor vem da simbiose entre o produto e o serviço. O telefone celular tem valor enquanto objeto (físico) e tem os aplicativos (virtuais). O hardware só funciona se houver um outro serviço (uma linha de telecomunicação). Esses dois em conjunto conseguem acessar nossos dados. O novo projeto de lei que visa atualizar o CDC não tem nada sobre esse novo mundo das plataformas e dos objetos simbióticos. Esse é o grande tema do direito do consumidor do futuro. Quem será mesmo o responsável? A falha pode ter acontecido na nuvem, o vazamento de dados pode ter acontecido por vício do produto em si, ou o serviço tem uma falha de segurança. Precisamos desenvolver essas novas teorias sobre produtos e serviços simbióticos.”
Claudia Lima Marques, em palestra sobre consumo digital e atualização do CDC, e os produtos e serviços simbióticos