O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A OAB Paraná apoia o pleito da Anape. No dia 16 de abril, uma comitiva da seccional esteve no gabinete do deputado Ademar Traiano (foto), presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP), para reiterar seu apoio ao projeto de lei que buscou fixar em 5% do total do crédito tributário os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado do Paraná para aqueles que aderirem ao Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis). Integraram a comitiva o presidente Cássio Telles; a vice-presidente Marilena Winter; o presidente da Comissão da Advocacia Pública, Marcelo Alberto Gorski Borges; o assessor da presidência da seccional, Ricardo Navarro e, num segundo momento, um grupo de advogados públicos integrado pelo advogado Eroulths Cortiano Júnior. O deputado estadual Luiz Cláudio Romanelli também participou da reunião. Na semana seguinte, contudo, a Assembleia aprovou a redução do valor a 2% do total do crédito tributário.
Embasamento
A Anape busca a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 19.849/2019 do Estado do Paraná, que, ao alterar a redação do artigo 1º parágrafo 2º da Lei 19.802/2018, limitou em 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Refis 2019. A redação anterior da lei atribuía ao juízo de execução fiscal o arbitramento do percentual.
Na ADI, a associação alega que o legislador estadual usurpou a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para legislar sobre direito processual e que, de acordo com precedente do Supremo (ADI 2736), a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de direito processual. A Anape argumenta ainda que já existe regramento específico sobre a matéria nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem a definição, pelo magistrado, do montante devido a título de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor a ser pago pelo executado.
Prazo
Ao adotar o rito abreviado, o ministro Marco Aurélio requisitou informações ao governador e à Alep, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria.
“A OAB tem defendido aquilo que a lei determina: que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Seguimos acompanhando a tramitação no STF com o objetivo de proteger estes honorários que visam dar uma remuneração digna ao trabalho da advocacia pública”, reforçou Cássio Telles. Compromisso histórico da OAB, o pagamento dos honorários de sucumbência à advocacia pública é fixado no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) e garantido por dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016.