A previsão do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, além de coincidente com os preceitos constitucionais aplicáveis, é de absoluto interesse da figura do acusado em processo penal, bem como da advocacia, por extensão. Este é o entendimento sustentado pela Comissão da Advocacia Criminal da OAB Paraná, em parecer elaborado sobre o tema.
O estudo foi desenvolvido pela Comissão com base em uma vertente jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que tende a declarar a inconstitucionalidade do referido artigo do Código de Processo Penal por alegada contrariedade ao art. 5º, LXXXVIII, da Constituição da República. A Comissão de Advocacia Criminal frisa ainda que o entendimento é rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o HC 468.520/PR julgado no dia 21 de maio de 2019, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
“[…] as correições parciais autuadas sob os números 0001964-80.2018.8.16.0000 e 0009179-10.2018.8.16.0000, encontravam-se com seus cursos suspensos. Tal circunstância se deu pois, no âmbito da correição parcial de autos no 0044012- 88-2017.8.16.0000, a Egrégia 4a Câmara Criminal do TJPR suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, para resolver a recorrente divergência naquele órgão fracionário a respeito da temática. O Excelentíssimo Senhor Desembargador 1o Vice-Presidente da Corte, contudo, não admitiu o incidente, ao fundamento de que a quantidade de questionamentos da matéria em segundo grau de jurisdição não justificaria o reconhecimento do dissenso jurisprudencial, requisito necessário para a instauração, nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil”, diz trecho do parecer.
“Por outro lado, determinou a remessa do expediente à Seção Criminal, órgão ao qual regimentalmente compete processar e julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência. Não se descuide que tal espécie procedimental tem natureza interna corporis, sendo causa infra-legal de assentamento de jurisprudência. Não se obteve acesso à tramitação do expediente para tomar conhecimento de se, efetivamente, foi instaurado o referido incidente, quanto menos seus eventuais desdobramentos”, conclui o estudo assinado pelo advogado Eduardo Knesebeck.
A OAB Paraná seguirá acompanhando a demanda até que o incidente seja instaurado, com vistas a garantir o prevalecimento do quanto previsto no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Confira a íntegra do parecer da Comissão da Advocacia Criminal.