A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa deferiu na manhã desta quarta-feira (20/2) o mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná para solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de Ponta Grossa, em sede liminar, o direito de que as sociedades de advogados estabelecidas no município possam optar pelo recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no regime anual fixo.
A opção pelo regime anual fixo consta do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 e do artigo 13 da Lei Municipal nº 7.500/04. No entanto, a Lei Municipal nº 13.070/2018 impossibilitou o recolhimento nesse regime ao revogar expressamente dispositivos sobre o tema que constavam da Lei Municipal nº 7.500/04.
No mandado de segurança, a OAB Paraná apontou “equívoco hermenêutico” na interpretação da Lei Complementar nº 166/03, introduzida pela LC nº 157/16 e sustentou que a LC nº 166/03 não é o único diploma legal a atender ao reclame que consta do artigo 146 da Constituição Federal, uma vez que no caso dos serviços, como os advocatícios, a prestação se dá por meio do trabalho pessoal do próprio contribuinte.
A OAB Paraná também pontuou que existem dois regimes de recolhimento, sendo o definido pela LC nº 116/03 aplicável aos casos em que o serviço tem finalidade mercantil e o do Decreto-Lei nº 406/68 válido para os serviços de caráter pessoal, como os prestados pela advocacia, com imposto calculado por meio de valor fixo.
O deferimento do mandado foi assinado eletronicamente pelo juiz federal Antônio César Bochenek. “A decisão corrige um entendimento equivocado, que vem sendo sustentado pelos municípios, segundo o qual o ISS fixo seria um regime especial. Não se trata de regime especial, mas de uma situação expressamente prevista na lei, que representa uma prerrogativa dos advogados enquanto profissionais liberais”, afirma o advogado tributarista e conselheiro seccional Fabio Artigas Grillo.