Em parecer emitido sobre a discussão da administração de sociedade de advogados, a Comissão de Sociedades de Advogados da OAB Paraná entendeu que a função deve ser exercida por um advogado.
No estudo, a comissão da Seccional argumenta que “diante da previsão normativa do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.906/94, no momento, não há como se questionar a legalidade da vedação expressa no Provimento nº 112/2006 e a consequente impossibilidade de um não advogado ser administrador de uma sociedade de advogados”.
A comissão entende, entretanto, que “nada impede as sociedades de advogados de terem um não advogado como auxiliar de gestão interna, responsável pelo controle e funções afins, sem contato com terceiros externos à sociedade, na forma em que estabelece o §2º, do artigo 3º, do Provimento nº 112/2006”.