A OAB Paraná critica a Recomendação nº 8/GCGJT editada na terça-feira (23/6) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sobre a dispensa de advogados para a propositura e defesa de reclamatórias trabalhistas, com ampliação de canais diretos. Embora prevista no artigo 791 da CLT, essa possibilidade de atuação direta sem acompanhamento da advocacia não tem se mostrado eficiente e, por isso mesmo, é pouco utilizada. Para a OAB-PR, a legislação trabalhista expandiu-se desde que essa figura do jus postulandi da parte apareceu. Essa amplitude tornou a legislação mais complexa e o processo também passou a ter mais detalhes, como por exemplo as petições iniciais líquidas, a necessidade de impugnações específicas e o próprio processo eletrônico, que não é acessível para os leigos.
Para a seccional, é temerário ir a Justiça sem advogado, porque, do lado de quem está reclamando, ficarão de fora, certamente, pedidos que poderiam ser feitos. Já do lado de quem se defende, a falta de impugnação específica pode levar à revelia parcial e confissão. Tais situações podem resultar em aumento do valor de uma condenação. Da mesma forma, na avaliação das provas a serem produzidas, há o risco de ocorrer grave prejuízo, uma vez que sem assistência de um advogado a parte não saberá o que deve demonstrar e como fazê-lo. Também a atuação em grau recursal fica prejudicada, pois nos tribunais há uma técnica ainda mais aprimorada que o leigo desconhece.
“A Justiça do Trabalho tem um processo eletrônico complexo. A CLT também exige que o pedido inicial traga desde logo a delimitação de valores. A legislação do trabalho é ampla e demanda estudos. Uma audiência precisa ser bem preparada, com provas capazes de auxiliar o trabalhador. Em caso de recurso, somente quem domina a técnica jurídica consegue bom resultado. Ir ao Judiciário sem advogado é uma temeridade, um enorme risco, seja para o trabalhador, que pode deixar de postular tudo o que teria direito, seja para a empresa, que sem uma defesa técnica, pode incorrer em revelia parcial e confissão. Por isso, essa ´recomendação´ do corregedor do TST não deveria ser feita”, considera Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.
Para o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná, Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho, “a recomendação expedida pelo corregedor-geral, ainda que possa encontrar algum amparo no art. 791 da CLT, pois não revogado o jus postulandi direto das partes, desconsidera e desprestigia o papel essencial da advocacia trabalhista, ainda mais quando, cada vez mais, os direitos trabalhistas têm se demonstrado de maior complexidade e exigem um diálogo multidisciplinar, a demandar uma defesa técnica, igualmente complexa”.
Além disso, pondera Gomes Coelho, “o mesmo TST possui súmula que restringe e impede a atuação da parte desacompanhada de advogado para o manejo de ações especiais, como mandado de segurança, ação rescisória e cautelar e para interposição de recursos de competência do TST, o que vem a confirmar o equívoco da Recomendação, motivada, como a própria notícia informa, pela “experiência do TRT da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre”, que nem de longe espelham a realidade da maioria dos outros 23 TRT’s.”