A OAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, questionando um artigo da resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a presença facultativa de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs.
O texto da resolução afirma que nos Centros de Conciliação poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. No entendimento da Ordem, o dispositivo em questão, ao indicar que advogados e defensores públicos “poderão atuar” nos CEJUSCs, pode suscitar dúvidas quanto ao seu alcance.
Por um lado, a expressão “poderão” pode ser interpretada como autorização geral para que os referidos profissionais tenham acesso às instalações dos CEJUSCs e lá exerçam atividade advocatícia. Por outro lado, pode-se entender que a mesma expressão importa na facultatividade da representação por advogado ou defensor público no âmbito dos CEJUSCs, o que viola diversos dispositivos constitucionais, como o artigo 133 da Constituição Federal (indispensabilidade do advogado para a administração da justiça); o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (ampla defesa); e o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal (competências do Conselho Nacional de Justiça).
Apesar das claras violações aos dispositivos citados, o CNJ já manifestou adesão a esse entendimento, quando do julgamento de um Pedido de Providências e ao se manifestar sobre a proposição de uma nota técnica pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação contra o Projeto de Lei da Câmara 80/2018.
Dessa forma, prepondera atualmente a interpretação de que a presença dos advogados e defensores públicos nos CEJUSCs é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado. Para a OAB, esta situação representa a permanência de grave lesão a diversos dispositivos constitucionais e, por isso, a entidade propôs a ADI ao STF.
Ainda em razão da relevância temática e da urgência, a OAB requer que seja concedida medida cautelar para que, até o julgamento de mérito da presente ação, nenhum magistrado, tribunal ou administrador público possa conferir ao art. 11 da Resolução CNJ 125/2010 qualquer interpretação no sentido da facultatividade da representação por advogado nos CEJUSCs.
O presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, frisa que não se pode pensar em realizar justiça sem a presença da advocacia. “O advogado tem um papel essencial como técnico na operação das leis. É um profissional preparado para a interpretação da legislação, para orientar o cidadão sobre todos os aspectos jurídicos de uma ação, de uma pretensão, ainda que seja em caráter de conciliação, de tentativa de acordo. Mesmo na fase pré-processual porque quando se faz um acordo, há renúncia de direitos. Isso impõe a impossibilidade de discussões futuras. Obviamente só pode renunciar a direitos aquele que sabe do que está abrindo mão, aquele que sabe as consequências desse ato de fazer uma negociação, uma transação judicial”, sustenta.
“O CEJUSC sepulta qualquer possibilidade de discussão. Por isso o cidadão tem o direito de estar acompanhado de advogado, mesmo na fase pré-processual. Quando se tratar de pessoa carente é dever do Estado prestar assistência jurídica. Por isso aplaudimos essa deliberação do CFOAB”, frisa Telles.
Confira aqui a íntegra da ADI.
Fonte: Conselho Federal da OAB