NOTA OFICIAL

O Presidente da OAB Paraná por meio da presente nota, vem reiterar o seu irrestrito apoio e solidariedade aos advogados públicos, diante de tantos ataques recentes, oriundos do Congresso Nacional, à percepção dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85, §19, do Código de Processo Civil.

É sabido que o deputado Marcel van Hattem, do Novo/RS, propôs em data de 10 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 6.381/2019, que visa a revogar o §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, por entender que afronta o texto constitucional.

Esta seccional, assim como o Conselho Federal da OAB, em outras oportunidades, já houve por externar que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de sorte que a unidade da advocacia está consagrada no Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

A percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos não viola, sob qualquer fundamento, a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público e representam verba de natureza privada. As verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, são variáveis e pagas pela parte adversa, decorrendo do êxito no processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária.

O artigo 85, § 19, do CPC, ora fruto de infundados ataques, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, foi objeto de amplo debate em ambas as casas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à titularidade dessa verba.

Cumpre registrar que a disciplina acerca dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum, encontra-se em simetria com o constante do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, incumbindo à lei do ente federativo com o qual o advogado mantém vínculo estatutário.

Não se pode ignorar, por outro lado, que os a percepção da verba honorária atende também ao princípio da eficiência, que contribui para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Os honorários estão em sintonia com essa demanda, com a vantagem de que não há qualquer oneração aos cofres públicos.

Para tanto, expressa-se aqui apoio e solidariedade à Advocacia Pública, reiterando o compromisso desta Seccional na defesa do direito à percepção dos honorários sucumbenciais e da constitucionalidade dos dispositivos legais que atualmente disciplinam o tema.

Curitiba, 11 de dezembro de 2019.
Cássio Telles
Presidente da OAB/Paraná