A OAB-PR, por meio de sua diretoria, manifestou preocupação quanto aos termos da MP 905/19, no que tange ao tratamento dado aos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição de 1988.
Os temas tratados não se inserem naqueles cuja legislação pode ser criada por Medida Provisória. Deveriam ser fruto de prévio e amplo debate com a sociedade e com o Congresso Nacional, inclusive porque alguns dos artigos agora alterados foram objeto de propostas e rejeições na primeira Reforma Trabalhista, que completou dois anos do dia publicação da MP.
Por mais que se justifiquem medidas de inserção de jovens trabalhadores no mercado, bem como o desejo de desenvolvimento do país, a criação de uma nova categoria de trabalhadores, com salários de até 1,5 salários-mínimos, com menos direitos trabalhistas, poderá gerar competição discriminatória em relação àqueles que já estão trabalhando. A redução dos direitos atinge exatamente a parcela dos trabalhadores de menor remuneração.
A unificação no pagamento mensal de duodécimos de férias, 13º salário e FGTS poderá trazer de volta a figura do salário complessivo, há muito condenado pela doutrina e jurisprudência do nosso país.
A modificação específica para as profissões de bancários, professores e químicos necessita de profundo debate sobre suas consequências, visto que são grandes as transformações nessas relações de emprego, as quais possuem peculiaridades reconhecidas pelos tribunais e pela legislação ao longo dos anos. Os jornalistas também tiveram uma grande modificação em sua estrutura profissional, sem que a sociedade tenha participado desta construção, ou mesmo clamado por ela.
A redução dos encargos moratórios nas condenações perante a Justiça do Trabalho poderá estimular a inadimplência das verbas trabalhistas, cuja natureza alimentar exige tratamento rigoroso contra os que desrespeitam o seu pagamento. A redução para o percentual da poupança dos juros de mora vai na contramão dos demais débitos, como por exemplo as relações civis e de consumo.
Alterações nas alíquotas do FGTS, bem como na multa rescisória, sem lei complementar, permitindo que se agregue o depósito fundiário ao pagamento mensal, desfigura totalmente o caráter protetivo que os valores recolhidos tencionam preservar, a saber, a manutenção dos vínculos empregatícios e a constituição de um fundo capaz de minimizar os efeitos da dispensa arbitrária.
Atribuir ao desempregado que preenche os requisitos ao recebimento do Seguro-Desemprego a obrigação do recolhimento previdenciário sobre esta ínfima parcela de auxílio equivale a retirar diretamente o valor do alimento do trabalhador, exatamente no momento em que ele mais precisa.
A OAB-PR por suas comissões, especialmente a de Direito do Trabalho e de Direito Sindical estará debatendo profundamente as alterações propostas, inclusive a constitucionalidade, no sentido de contribuir para avanços no progresso do país que não violem a Constituição Federal e não se constituam em retrocessos nos direitos sociais nela previstos, estando já fixada para os dias 28 e 29 de novembro de 2019 a realização do “Congresso da Reforma Trabalhista – 2 anos – Avanços e Retrocessos”, uma grande oportunidade para debater também a Medida Provisória.