“Poucas legislações têm impacto sobre tantas áreas do Direito quanto a de Liberdade Econômica”, afirmou Cássio Telles, presidente da OAB Paraná, a quem coube fazer o preâmbulo da conferência de abertura no I Congresso da Liberdade Econômica, aberto na manhã desta quinta-feira (17/10), na sede da OAB Paraná. “Por isso é que precisamos analisar as consequências dentro e fora da advocacia”, afirmou citando impactos nas áreas do Direito civil, empresarial, consumerista, econômico, tributário, trabalhista, administrativo, ambiental e outros.
Telles destacou que a ânsia regulatória presente no país andou sempre em sentido contrário da liberdade econômica assegurada constitucionalmente. “O cerne da lei é o fato de reconhecer a liberdade econômica como direito fundamental. A Constituição Federal louva essa liberdade, mas muitas leis infraconstitucionais teimam em negá-la.Querendo regular tudo, o Estado não consegue regular nada. A tutela onipresente do Estado, imiscuindo-se nas mais minuciosas questões, não é capaz de produzir desenvolvimento. Ao contrário.”
Ele também citou algumas dúvidas decorrentes da lei, como a ausência de um decreto que classifique quais são as atividades de baixo risco, para as quais licenças e alvarás são dispensados. “A advogada Laís Bergstein levantou, por exemplo, a questão da venda de alimentos. Quem já enfrentou uma intoxicação alimentar considera que essa é uma atividade de baixo risco?”, questionou. Para Telles, a liberdade econômica não pode, por óbvio, representar riscos; precisa ser exercida com ética, transparência, respeito ao meio ambiente e cuidado nas relações com fornecedores e clientes.
Advocacia
O professor e advogado Egon Bockmann Moreira proferiu sua conferência buscando responder a uma pergunta: “O que nós, advogados, temos a ver com a liberdade econômica?” e destacou, de saída, que o fundamento constitucional da República brasileira é a livre iniciativa. “No artigo 170, a Constituição garante, em parágrafo único, que a liberdade econômicas não pode ser condiciado a autorizações e licenças. Estas devem sere excepcionais. As restrições só podem ser impostas por lei. Quem tem de pedir licença para restringir meus direitos fundamentais é o Estado — por lei e não por atos administrativos. A licença deve ser normativa legal. E como isso se insere na nossa profissão?”, questionou.
No nosso da advocacia, pontuou, a livre iniciativa é estatuída pela Lei 8.906/94. “A advocacia é um direito fundamental, cuja máxima eficácia é dada pelo Estatuto. A grande beleza é que temos na nossa profissão é o direito fundamental a defender direitos fundamentais. Como decorrência, o advogado não pode abdicar das prerrogativas estatuídas em lei. Porque elas não protegem o advogado, mas o cidadão”, justificou.
“A nossa liberdade precisa de licença para ser exercida? Exercemos atividade econômica de baixo risco?”, provocou. “Vai ter de haver conceito normativo pertinente para definir quais atividades são ou não de baixo risco. Tenho certeza de que a atividade da advocacia se encaixa, regra geral, perfeitamente como atividade baixo risco”, asseverou Bockmann.
Ao tratar do artigo 4 da lei, que lista abusos do poder regulatório, dentre eles a reserva de mercado, a obstrução a novas tecnologias e a restrição o uso da publicidade em um setor econômico, Bockmann defendeu que ele não se aplica à OAB. “Se assim fosse, aplicaria-se também ao Conar, ao CRM e a outros conselhos profissionais”, argumentou. Ele, contudo, lembrou que esse artigo são uma sinalização do que deve ser discutido em todos os setores. “Temos tudo a ver com a liberdade econômica”, disse ao encerrar sua apresentação.
O advogado Francisco Zardo, coordenador de Direito Público da ESA, presidiu a mesa durante a conferência de abertura.