O presidente Cássio Telles e a secretária-geral adjunta Christhyanne Regina Bortolotto abriram na manhã desta sexta-feira (2/8), na OAB Paraná, a Reunião Pública sobre os Limites da Inicial Líquida nas demandas trabalhistas. Promovida pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná, a reunião é uma etapa preparatória para que a seccional ingresse como amicus curiae em demanda pela uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
O encontro foi transmitido em tempo real pelo perfil da seccional no Facebook e, assim, a etapa de perguntas aos expositores foi aberta a advogados reunidos em todas as subseções do Paraná para acompanhar as apresentações. Feitas as saudações iniciais, a conselheira seccional Maíra Silva Marques da Fonseca começou sua exposição partindo de uma análise sobre o contexto em que a reforma trabalhista foi feita. “Já debatemos muito sobre o tema, inclusive aqui na seccional, mas nunca é demais reiterar que se trata de um pacote de medidas adotado de forma açodada, sem diálogo com a advocacia, a magistratura e o Ministério Público”, lembrou.
“A reforma trabalhista não resolve o que seria um problema, que é a falta de arrolamento do valor na petição inicial. E, por outro lado, passou a exigir o pedido certo e determinado. Na prática, essa novidade do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT¨) traz insegurança jurídica com o manejo com a petição inicial, a contestação e os recursos”, afirmou.
A conselheira mencionou a importância do espaço de diálogo estabelecido pela diretoria da seccional com magistrados do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). “Construímos com os magistrados, não só se segundo, mas também de primeiro grau, um alinhamento de que o parágrafo 1º do artigo 840 seja interpretado no sentido de que o pedido certo e determinado seja expresso por um valor estimado. Sendo meramente estimado, esse valor não gera limitação da condenação. O que gera limitação é o valor liquidado”, completou.
O advogado trabalhista Adalberto Petry baseou sua argumentação em duas tradicionais técnicas de interpretação da lei, a literal e a sistêmica, que compara a disposição em questão com o ordenamento jurídico.
“O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou uma instrução normativa tratando da interpretação do parágrafo 1º do artigo 840 em que faz referência à estimativa do valor. Em suma, não se exige um cálculo preciso, para uma estimativa”, declarou depois de discorrer sobre a interpretação literal do texto. “Já em uma interpretação sistemática, fica claro que a lei não pode criar entraves ao acesso ao Judiciário. Portanto, não cabe esse formalismo da petição inicial”, sustentou.
Petry também apontou a incoerência de uma exigência rigorosa na petição por escrito quando a petição oral, ainda mantida, pode ser feita de modo mais informal. “Não tem sentido apresentar um valor fictício, posto que tudo ainda vai ser calculado segundo a verdade formal que emerge da coisa julgada”, considerou, lembrando que há mecanismos processuais para impugnar o valor da causa quando o juiz verifica que ele destoa do conteúdo econômico. O juiz, destacou, pode arbitrar o valor, o que que é mais um ponto a indicar que não cabe exigir rigorosa precisão na inicial.