O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Gilmar Mendes, fez, nesta sexta-feira (31), a palestra de encerramento do II Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional, realizado na OAB Paraná. O tema abordado foi Desafios do STF nas Primeiras Décadas do Século XXI.
“Estamos muito felizes com a presença ilustre do ministro Gilmar Mendes. Agradecemos a sua visita ao Paraná e à Ordem”, disse o presidente da OAB Paraná, Cassio Telles, ao saudar o ministro. Ele também cumprimentou o presidente Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC), Luiz Guilherme Marinoni e o membro da associação e organizador do evento, Cleverton Cremonese. Também compuseram mesa o conselheiro federal da OAB Paraná, Flávio Pansieri e o presidente do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP), Tarcísio Kroetz.
O ministro apresentou em sua explanação o contexto de criação e o desenvolvimento do conceito dos diversos tipos de ações que tramitam no STF, desde o início da República até os dias atuais. Ele iniciou falando sobre o habeas corpus, que ele definiu como “matriz do processo constitucional” e explicou que, no início da República, foi alterada a ideia que se tinha no Código Criminal do Império, de que o HC serviria apenas para liberdade de locomoção. Com Rui Barbosa, a ação passa a ser um instrumento “quase que polivalente” contra atos do poder público em face à liberdade individuais. Deste modo, na doutrina brasileira, o HC serviria para determinar o direito predominante em casos concorrência de liberdades individuais. Um exemplo é o caso das manifestações: quando liberdade de locomoção e liberdade de reunião podem se contrapor.
Evolução
O ministro seguiu discorrendo sobre como o conceito de HC foi se alterando ao longo dos anos. Ele lembrou que, com a Constituição de 1934, surgiu o mandado de segurança, que teria “nascido da costela do HC”. Mendes passou ainda pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), citou as discussões sobre a natureza do mandado de injunção, até chegar à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
“Faltava ao sistema algum instrumento que levasse ao STF as controvérsias surgidas dos casos concretos”, relembrou Mendes. “Estava no texto constitucional, mas ninguém sabia bem o que era”, acrescentou, contando que passou a se debruçar sobre o tema. No final dos anos 1990, o Congresso Nacional aprovaria a Lei 9.882/99, que detalha melhor qual deve ser a aplicação das ADPFs.
O ministro mencionou ainda as diversas interpretações que os pedidos de habeas corpus vêm incorporando atualmente, especialmente no que se refere aos HCs coletivos, seja em casos como o de um pedido para motoristas de aplicativos terem direito a atuar, sejam em um pedido que beneficie mulheres grávidas detentas no sistema prisional brasileiro. “No início era o HC e no fim também. E [essa ação] ainda está em uma fase de bastante experimentalismo constitucional”, concluiu Gilmar Mendes.