A OAB obteve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao direito de as sociedades de advogados estabelecidas no município poderem optar pelo recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) no Regime Anual Fixo. Em sessão realizada nesta quarta-feira (24/4), o Plenário da corte deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário nº 940.769, interposto pela OAB/RS, para declarar a inconstitucionalidade de lei do Município de Porto Alegre que estabelecia impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa na forma estabelecida pelo Decreto-Lei 406/68.
O presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, frisa que a decisão do STF referenda a liminar obtida recentemente pela Seccional perante a Justiça de Ponta Grossa, no sentido de preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que queiram se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município possam exercer esse direito subjetivo. “Este precedente consolida um entendimento que a Ordem sempre defendeu, no sentido de que a tributação do ISS pelas prefeituras junto à atividade da advocacia deve ser feita em valores fixos e não através de alíquota sobre faturamento, que é o que determina o Decreto-Lei 406/68”, sustenta Telles.
Emblemático
Na avaliação do conselheiro estadual Fabio Artigas Grillo, o julgamento do recurso extraordinário ocorrido perante o STF é emblemático para a advocacia. “Ela coloca fim a uma discussão que vem de longa data, uma discussão jurídica que tornava o ambiente inseguro do ponto de vista jurídico”, pondera.
“O STF fixou em regime de repercussão geral a inconstitucionalidade das legislações municipais que pretendam atribuir um regime de faturamento mensal como obrigatório às sociedades de advogados. Todos nós sabemos que com o Decreto-Lei 406/1968 e também com a Lei Complementar nº 116/2003, o regime constitucional recepcionou de maneira incondicional o Regime Anual Fixo do ISS em favor dos advogados e das sociedades de advogados”, argumenta o advogado tributarista.
Para o conselheiro estadual, essa discussão, que tem um cunho de natureza constitucional, é emblemática também porque finaliza em favor da classe uma discussão com natureza histórica. “É importante salientar que, do ponto de vista dos interesses da Seccional do Paraná, que não só o município de Curitiba já teve a tentativa de afastar o regime fixo sob o argumento ontem afastado pelo STF, mas que, de maneira bem recente, inclusive com mandado de segurança impetrado em janeiro deste ano contra o município de Ponta Grossa, foi essa a linha acolhida pela Justiça Federal quando da concessão da liminar em favor da OAB. Isso demonstra o direito líquido e certo nas ações conduzidas pela nossa Seccional”, destaca Grillo.
Vitória da advocacia paranaense
No início do ano, a OAB Paraná impetrou mandado de segurança coletivo perante a Justiça de Ponta Grossa, com pedido liminar, no sentido de preservar a possibilidade de que os advogados e as sociedades que quisessem se valer do Regime Anual Fixo em relação ao ISS para o município pudessem exercer esse direito subjetivo sem a restrição imposta pela Lei Municipal nº 13.070/2018. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da OAB na primeira sessão da gestão 2019-2021, realizada no dia 18 de janeiro (relembre aqui).
No mês seguinte, a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa deferiu o mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná (leia mais aqui). A opção pelo regime anual fixo consta do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 e do artigo 13 da Lei Municipal nº 7.500/04. No entanto, a Lei Municipal nº 13.070/2018 impossibilitou o recolhimento nesse regime ao revogar expressamente dispositivos sobre o tema que constavam da Lei Municipal nº 7.500/04.