O deputado federal Rubens Bueno (PPS/PR) apresentou no dia 5 de fevereiro o Projeto de Lei n.º 442/2019, cujo propósito é incluir na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98) um dispositivo que criminaliza o recebimento de honorários advocatícios no exercício profissional. Na proposta, o parlamentar sustenta que a medida busca proteger a sociedade, a ética e o combate à criminalidade. O argumento confronta-se com as respostas das Comissões de Constituição e Justiça do Congresso Nacional a tentativas anteriores de criminalizar a advocacia.
Há mais de 15 anos, projetos de lei relacionados a honorários são objeto de discussão no Congresso Nacional. O PL 577/2003, o PL 712/2003, o PL 6413/2005 e o PL 5562/2005 foram todos barrados por unanimidade, em 2007, diante da flagrante inconstitucionalidade material das propostas apresentadas. Ainda assim, novos projetos continuam sendo formulados – como os PL 4341/2012 e PL 5668/2016 – insistindo na criminalização da advocacia, mesmo diante de reiteradas críticas e de seguidas rejeições.
Exigência descabia
Para o presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, a lei de lavagem de capitais possui tipos penais suficientes para combater iniciativas do crime organizado que tentam esquentar valores. “O dever de todo profissional, quando contratado para prestar serviços é fornecer a documentação fiscal correspondente e recolher os tributos. É incabível dentro da ideia de combate à lavagem de dinheiro exigir que a advocacia investigue pormenorizadamente qual a origem dos recursos, colocando-o na condição de responsável por tarefa que cabe ao Poder Público. Expor a advocacia a essa obrigação, significa abrir a porta para incluir médicos, engenheiros, contadores e todos os demais profissionais liberais a uma presunção inadmissível de prática de crime de lavagem de dinheiro”, afirma o presidente.
Advogado criminalista e professor de Direito Penal na PUC-PR, o secretário-geral da OAB Paraná classifica como absurda a proposta parlamentar. “A criminalidade organizada sempre foi um fator propulsor de política criminal e da pauta legislativa para recorrentemente trazer à tona propostas descabidas, principalmente nos momentos reveladores de grandes esquemas criminosos e na maior recepção de um discurso político de repressão ostensiva da criminalidade. Mas não há motivo legítimo para justificar o combate à atividade da advocacia, como subterfúgio de violação do sigilo profissional, de prerrogativas da classe e das próprias garantias individuais de cada cidadão”, avalia.