Justiça concede ordem de segurança em favor de advogado público em ação sobre controle de ponto

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana concedeu ordem de segurança contra a Câmara Municipal de Novo Itacolomi, que impôs controle de ponto ao assessor jurídico Aluísio Henrique Ferreira. O juízo julgou procedente o mandado de segurança impetrado e reconheceu que o advogado público não se submete a controle rígido de jornada.

Em sua fundamentação, o juiz Laércio Franco Júnior cita a súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB. Ela estabelece que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.  “Diante do exposto, há que se conceder a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer  que o impetrante não se submete a controle rígido de jornada, sem, entretanto, dispensar o cumprimento da carga horária estabelecida ao procurador jurídico”, diz a decisão.

“O entendimento da Ordem é que não é possível controlar o ponto de advogados públicos, mas apenas fazer controle de frequência. Esses profissionais, via de regra, exercem atividade externa; trabalham também fora do horário de expediente, labutando em suas casas”, explica o presidente da OAB Paraná, Cássio Lisandro Telles. Ele observa que não há como estabelecer que, quando está em uma audiência ou diligência, o advogado retorne obrigatoriamente à repartição para bater ponto ou que vá à repartição antes de ir a um compromisso para registrar o horário. “Nesse sentido a Ordem entende que a peculiaridade da atividade do advogado, que envolve tarefas externas serviços em fóruns, delegacias e outros ofícios públicos no exercício da atividade inviabiliza do controle de ponto”.

Precedentes

Em 2015,  um mandado de segurança impetrado pela OAB Paraná foi motivo de comemoração pela advocacia pública (confira aqui). À época, o juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, dispensou advogado público de Cascavel do controle do ponto.  Apesar de ser uma decisão em 1º grau, a sentença reconheceu um precedente da advocacia pública com relação ao controle de ponto.

Na decisão, o juiz sustentou que o controle do ponto se mostrava incompatível com a natureza da advocacia pública em razão de audiências que se dão fora do local de trabalho. “As atividades precípuas de um advogado não são compatíveis com uma jornada de trabalho fixa e aferível por intermédio de registros em livros-ponto ou cartões-ponto. Advogados cumprem suas tarefas dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do término do horário de expediente. Assim, quando têm um prazo processual a cumprir, não podem interromper seu trabalho apenas porque o horário de expediente já terminou. Nessas circunstâncias, é preciso que os advogados públicos cumpram suas jornadas diárias de trabalho com certa flexibilidade; algo incompatível com a sujeição a controles mediante o uso de ‘relógios-ponto’ ou ‘registros biométricos’”, dizia trecho da sentença.

Nota oficial

O tema tem sido motivo de manifestações frequentes da OAB Paraná. Em nota oficial publicada em 2017, a seccional reiterou a impossibilidade de controle de horário para Procuradores de Municípios, considerando o entendimento já sumulado pela Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB a respeito do controle de ponto.

“Esses profissionais, por serem Advogados, sujeitam-se a um duplo regime: estatuto de servidores públicos do respectivo ente e Lei Federal n. 8.906/94 (“Estatuto da Advocacia”). Como advogados, exercem função indispensável à administração da Justiça e são invioláveis em suas prerrogativas (art. 133 da Constituição Federal), o que assegura as condições necessárias para bem assessorar e defender o ente público, com liberdade e independência técnica”, defendeu a OAB Paraná.