Contrato de honorários não pode ser exigido por juiz

O advogado Ronilson Fonseca Vincensi apresentou um Agravo de Petição contra a decisão do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco, que determinou a apresentação do contrato de honorários advocatícios entre ele e seu cliente, num caso de ação trabalhista.

A justificativa do juiz para a exigência do documento é de que “a ausência de exibição do contrato de honorários advocatícios impede que a autoridade judiciária responsável pela liberação do crédito trabalhista aplique o regime de tributação, compulsoriamente instituído no artigo 12-A da Lei 7.713/88, nos termos da obrigação que lhe é atribuída pelo artigo 46 da Lei 8.541/92, em sintonia com os itens I e II da Súmula 368 do TST, na medida em que impossibilita a exclusão da despesa arcada pelo contribuinte credor trabalhista para o recebimento do crédito a título de honorários advocatícios da base de cálculo do seu imposto de renda”.

Fundamentação

Vincensi fundamentou o agravo com o entendimento de que não há dispositivo legal que o obrigue a apresentar em juízo o contrato particular de honorários firmado com o seu cliente. Além disso, é importante destacar que o contrato de honorários nada mais é que um acordo de vontades. Por isso, é investido de caráter privado e qualquer estipulação acerca disso que interfira nesse ato jurídico acaba por ferir o instituto da autonomia privada. Ao exigir a apresentação do contrato de honorários aos autos do processo, fica patente a intervenção do Judiciário na relação privada existente entre cliente e seu advogado. Por consequência, observa-se uma violação expressa da legislação aplicável à hipótese.

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Petição apresentado pelo advogado. Assim, restou afastada a determinação de apresentação do contrato de honorários advocatícios, assim como retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais.

“Trata-se de uma importante decisão do especializado Tribunal Regional da 9° Região (TRT9), que reafirma não haver nenhum dispositivo legal que obrigue o advogado a juntar, em um processo trabalhista, contrato de honorários advocatícios entre ele e o cliente. Ao contrário, tal determinação é um abuso do juiz, causando problemas de ordem processual – para os trabalhadores e clientes – e também causando uma ingerência indevida na advocacia”, afirma o advogado e conselheiro seccional André Passos. “Por isso a OAB Paraná sempre está alerta e auxiliando todos os advogados para que se insurjam com este tipo de decisão. Parabéns à advocacia paranaense”, completa Passos.

Precedente

Em 2013, o mesmo juiz tentou, por meio de portaria, obrigar o advogado a juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o cliente. Em Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 0004303-33.2013.2.00.0000) instaurado pela OAB Paraná em face do magistrado, o Conselho Nacional de Justiça desconstituiu a portaria. O conselheiro relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama julgou procedente o pedido de anulação da portaria expedida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pato Branco.

Confira aqui o Agravo de Petição – Processo nº 0000558-23.2014.5.09.0125