STJ define que fixação de sucumbência da regra geral do CPC prevalece sobre equidade

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (13/2) entendimento sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao que está disposto no artigo 85, §2º do Códido de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que estabelece verba sucumbencial entre 10 e 20%, em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).

O voto divergente do ministro Raul Araújo, que divergiu da ministra relatora Nancy Andrighi, prevaleceu no julgamento do processo REsp 1.746.072, retomado ontem.

Inicialmente, a ministra havia majorado os honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente, considerando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% porque o conceito de “inestimável” previsto no art. 85, § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Nancy considerou que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor.

Espírito

No voto-vista, o ministro Araújo consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.

De acordo com o ministro, o novo Código restringiu as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Está indicado ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária.

“De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”

Para o ministro Araújo, o CPC/15 relegou ao §8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. “A aplicação de norma subsidiária do §8º, verdadeiro soldado de reserva, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do §2º. A incidência de uma das hipóteses deste dispositivo impede que o julgador prossiga na análise para enquadrar no §8º.”

Critérios

Araújo citou em seu voto entendimento que o colega de turma, ministro Luis Felipe Salomão, adiantou em sessão daquele colegiado. Em setembro do ano passado, o ministro Salomão afirmara: “verifica-se verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio §2º do artigo 85, e que segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior”.

De acordo com o ministro Araújo, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, “concorde-se ou não”, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; nem mesmo a aplicação, por analogia, do §3º do mesmo dispositivo.

No caso concreto, o ministro Araújo afastou os honorários advocatícios com base na equidade e, considerando o proveito econômico de R$ 2,2 mi, fixou a sucumbência em 10% deste valor.  Seu voto foi acompanhado pelos colegas Salomão, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Cueva, Marco Bellizze e Paulo Moura Ribeiro. Ficaram vencidos nesta fundamentação os ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti Rodrigues e Marco Buzzi.

OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, saudou a decisão: “É uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada”, disse ele.

Desde a afetação para a 2ª Seção do STJ, o caso vinha sendo monitorado pelo Conselho Federal da OAB; mais particularmente pela Comissão Nacional de Prerrogativas. “Desde que estava na comissão, no mandato anterior do CFOAB (2016-2018), vínhamos acompanhando o caso, pela sua repercussão para a advocacia”, relatou Cássio Telles, presidente da OAB Paraná.

Para Telles, esse julgamento coloca fim às dúvidas existentes sobre a aplicação do artigo 85, do CPC. “A tese da equidade inversa, que defendia que nas ações de grande valor os honorários poderiam ser arbitrados por equidade, está sepultada. Definiu-se que os honorários, nas causas que possuem valor, são entre 10% e 20%. Vamos solicitar a todos os tribunais que passem a seguir o precedente do STJ. Em última análise, ele consagra o princípio da legalidade”, completou.

Com informações do Portal Migalhas