A cobrança de contribuição sindical de advogados e de sociedades de advogados é ilegal, conforme posicionamento já consolidado pelo Conselho Pleno da OAB Paraná. Por unanimidade, no início de 2013, acompanhando o voto do conselheiro Guilherme Kloss Neto, o Conselho declarou que a cobrança é indevida e o fundamento está no artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Estatuto dispõe expressamente que o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, não sendo devida, portanto, qualquer quantia a tal título. Por outro lado, o relator manifestou-se no sentido de ser devida a cobrança dos empregados de sociedades que não sejam advogados.
A declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição sindical de advogados e sociedade de advogados atendeu a consulta feita pela sociedade Athayde Advogados, com sede em Curitiba (veja aqui a íntegra do parecer).
Sem mudança
Apesar de dúvidas suscitadas com o advento da Lei 13.467/17, da chamada reforma trabalhista, não houve qualquer mudança no fundamento. Portanto, a cobrança de qualquer contribuição sindical por parte de advogados e sociedades de advogados segue classificada como prática ilegal.