O Conselho Federal e a OAB Paraná, assim como as demais seccionais, manifestam publicamente seu compromisso histórico com a defesa do pagamento de honorários sucumbenciais aos profissionais da advocacia pública brasileira.
Fixado no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/1994) e garantido por dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016, o pagamento está sendo questionado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.053, baseada no argumento de que o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos é incompatível com o regime de subsídio previsto na Constituição e “não observa o teto constitucionalmente estabelecido”.
Ao tratar do tema em editorial publicado em janeiro deste ano, o jornal O Estado de S. Paulo endossou a equivocada visão da PGR e defendeu que o STF reconheça a inconstitucionalidade do pagamento. O texto do Estadão mereceu uma nota do Conselho Federal e do Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB (confira aqui).
Diferentemente do conceito embutido na ação do PGR e na visão que dela tem o citado jornal, honorários de sucumbência são verba privada paga pela parte vencida em demanda judicial. Não são, portanto, recurso originário do erário público. Assim, não há incompatibilidade na percepção de honorários sucumbenciais com os subsídios pagos aos advogados públicos.
Os integrantes das carreiras da advocacia pública estão também sujeitos ao regime do Estatuto da Advocacia, sendo-lhe cabíveis, por óbvio, as prerrogativas ali previstas. Desrespeitar essa garantia é ato de agressão à cidadania brasileira e a própria Constituição Federal, que já consagrou os honorários como verba de natureza alimentar.
O Conselho Federal da OAB requereu em dezembro seu ingresso nos autos da ADI 6.053 para defender, conforme consagrado pela Constituição Federal, o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados que militam na advocacia pública.
“É preciso ter em mente que os honorários constituem remuneração específica dos advogados e que esses valores não são provenientes do erário. Portanto, não envolvem nenhum gasto público, não guardam qualquer relação com as despesas de pessoal. Aliás, ainda que não fossem destinadas a quem de direito pela lei e pela Constituição Federal, essas verbas não poderiam ser empregadas para nenhuma outra finalidade. Tal prática configuraria enriquecimento sem causa por parte do Estado. Além de toda a questão legal envolvida, uma medida dessa natureza não traria nenhum proveito para a população. Ao contrário, criaria uma segunda categoria de advogados, já que retiraria dos advogados públicos uma das prerrogativas dessa profissão”, afirma a vice-presidente da OAB Paraná, Marilena Winter.
“Legislação e vasta jurisprudência reconhecem o direito de o advogado da parte vencedora receber os honorários de sucumbência de forma autônoma, o que nada tem a ver com o contrato com o cliente. Trata-se de verba decorrente do trabalho exitoso do profissional. Todo o regramento do artigo 85 do Código de Processo Civil é voltado a isso, o que, por via de consequência, engloba o advogado público. Todavia, para evitar qualquer dúvida, o parágrafo 19 deixou isto expresso: ´Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei´”, diz a advogada Cristina Leitão.
“Em parecer sobre o assunto, os professores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero opinam pela constitucionalidade da previsão da atribuição dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, já que referida verba não se confunde com a remuneração legal. Justo porque pertencentes aos advogados públicos e pagos pela parte vencida – e não pela Fazenda Pública –, os honorários de sucumbência têm natureza privada”, acrescenta ela.
“Não se extrai da Constituição Federal ou de outra legislação qualquer diferença entre advogados privados e públicos; ao contrário, o artigo 22 da Lei Federal 8.906/1994 deixa claro que tanto os advogados públicos quanto os privados têm direito aos honorários sucumbenciais. Tanto que há muito tempo o STF já reconheceu a titularidade dos honorários aos advogados, e não aos seus contratantes, na ADI 1.194 (DJe 10/09/2009). Não se trata de remuneração pública. Os advogados públicos, apesar de servidores públicos, são advogados, com todos os direitos e obrigações inerentes à profissão”, enfatiza o advogado Roberto Altheim.