O jurista argentino Emilio Garcia Mendez encerrou na noite desta quinta-feira (21) o II Congresso Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente. O evento teve como foco o debate sobre os avanços e retrocessos na área da infância e juventude nos 30 anos da Constituição Federal. A sessão de encerramento contou com as presenças do presidente da Seccional, José Augusto Araújo de Noronha, do conselheiro federal Cássio Telles, representando a OAB Nacional, e do presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, Anderson Rodrigues Ferreira.
Em entrevista, antes de sua palestra, Mendez frisou que a defesa técnico-jurídica é o elo mais fraco do sistema de administração da Justiça da infância. E não só por problemas orçamentários. “A condição sine qua non do devido processo é a paridade de armas, a igualdade da acusação e da defesa. Quando olhamos o orçamento do Ministério Público e o da Defensoria Pública, onde está a paridade de armas?”, questionou.
“A luta no que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente neste ponto específico não começou do zero, começou em menos cem. O país precisou de uma súmula do STJ para entender que a prescrição, no que diz respeito aos delitos cometidos pelos menores de idade, era uma garantia como no caso dos adultos. No caso da infância, há quase 30 anos o Brasil mudou a lei, mas ainda há muita resistência cultural, por exemplo, em considerar que as sanções não são sanções, são penas. Então entende-se que sanção não é uma pena, é um bem, logo não precisa de advogado”, afirmou Mendez.
Para o jurista, negar o caráter penal dos dispositivos do ECA ajuda a inflar os movimentos em defesa da redução da maioridade penal. “Considero que a idade para imputabilidade penal é uma cláusula pétrea. Baixá-la não só não resolve nada como agrava consideravelmente a questão. Já acho um absurdo termos a responsabilidade penal a partir dos 12 anos. Deveria começar aos 14 anos, e as sanções deveriam ser diferenciadas entre a faixa dos 14 e 15 anos e entre os 16 e 17 anos”, defendeu.
O professor argentino participou, no Brasil, em 1990, na condição de representante da Unicef, dos últimos debates antes da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele comenta e faz uma crítica ao artigo 123, que diz que a privação da liberdade é uma medida que só pode ser aplicada quando o delito é praticado com grave ameaça e violência. “Jamais colocaria de novo um artigo como esse, pois ele deixa espaço para a discricionariedade do juiz. Eu vincularia a privação da liberdade só a tipos penais graves”, analisou.
Ele conta que ao visitar as unidades de privação de liberdade (porque, para ele, falar em unidade de internação é um eufemismo), sua primeira pergunta não diz respeito às condições materiais, mas sim à pertinência jurídica. A preocupação é se esses adolescentes merecem estar privados de liberdade, o que abre a reflexão para o que ele considera o grande dilema atual. “Ou nós utilizamos a privação da liberdade como uma resposta séria e legítima do Estado perante os delitos gravíssimos que cometem os menores de idade, ou utilizamos a medida de privação da liberdade como uma política social reforçada para os adolescentes pobres das periferias urbanas. Esse é o dilema que permeia a questão da infância e da adolescência em toda a América Latina.”