A OAB Paraná manifesta sua indignação com a medida que revoga os artigos 18 e 19 da Resolução 405/2016, do Conselho Justiça Federal (CJF), e com o teor do ofício 1776/2018, da lavra do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Tais documentos tratam da reserva de honorários contratuais para pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
A seccional tem a preocupação de que, revogados os artigos que tratam do tema, seja impedida a reserva de honorários pactuados em ações em que é vencido ente público federal. Por isso, expressa apoio às medidas adotadas pelo Conselho Federal da OAB, que no dia 4/5/18 emitiu nota pública sobre o tema (leia aqui).
O CJF foi muito além da posição do STF, já conhecida e amplamente empregada pela Justiça Federal, sem qualquer prejuízo à reserva de honorários.
Diante dessa arbitrariedade, a advocacia paranaense exige o cumprimento integral do previsto no parágrafo 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que dispõe: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
Permaneceremos vigilantes sobre este tema crucial para a classe e acompanharemos os encaminhamentos do Conselho Federal da OAB e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também buscaremos, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma forma de garantir a reserva de honorários, tão essenciais para a sobrevivência digna dos advogados.
A OAB Paraná trabalhará para que cessem todas as formas de constrangimento ao justo recebimento da verba honorária contratual.
Diretoria da OAB Paraná