Um pedido de concessão de liminar para afastar a aplicação do artigo 260º do Código de Processo Penal (que trata das conduções coercitivas) em casos em que não haja prévio descumprimento de notificação foi ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na segunda-feira (11/12). Em março, a OAB ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) oferecesse interpretação conforme a Constituição Federal do referido artigo. Embora a ADPF tenha sido pautada para a sessão do plenário do dia 11 de maio, não foi chamada a julgamento. Daí o pedido ao relator da ação, ministro Gilmar Mendes, de análise monocrática do requerimento formulado com a inicial. Na terça-feira (12/12), o Conselho Pleno da OAB reiterou sua preocupação quanto à forma como as conduções coercitivas têm sido feitas.
“A condução coercitiva, figura prevista no processo penal brasileiro, só deve ser utilizada após prévia intimação, em tempo razoável, e diante da resistência do intimado. Tenho grande preocupação com a trivialidade que têm assumido as conduções coercitivas em nosso Estado Democrático de Direito”, disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.
O documento ajuizado pela OAB reitera o pedido de concessão da medida cautelar, suspendendo-se a aplicação do artigo 260º do CPP, “impedindo-se a utilização de condução coercitiva para a realização de interrogatórios, oitivas ou tomada de declarações, ou, não sendo esse o entendimento, sucessivamente, para que sejam vedadas as conduções coercitivas utilizadas como medida cautelar autônoma, sem o prévio descumprimento de comparecimento após regular notificação”.
A propositura foi sugerida inicialmente pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e aprovada por unanimidade, em fevereiro, pelo Conselho Pleno, que reúne os 81 conselheiros federais das 27 seccionais. Ao propor a ADPF, os membros da comissão alegam estigmatização de investigado, além de lhe cercear sem fundamentado a liberdade ambulatória. O documento produzido pelo grupo destaca “o grave cerceamento de defesa do investigado, por ensejar a impossibilidade de adequada orientação técnica do advogado a seu cliente” e alega “que tal artigo sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual”.
Além do presidente nacional da OAB, assinam o pedido o residente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o presidente da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa, Juliano Breda, e as advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna de Freitas do Amaral.