Considerando o entendimento já sumulado pela Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB a respeito do controle de ponto (“o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”), a Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil vem reiterar a impossibilidade de controle de horário para Procuradores de Municípios.
Esses profissionais, por serem Advogados, sujeitam-se a um duplo regime: estatuto de servidores públicos do respectivo ente e Lei Federal n. 8.906/94 (“Estatuto da Advocacia”). Como Advogados, exercem função indispensável à administração da Justiça e são invioláveis em suas prerrogativas (art. 133 da Constituição Federal), o que assegura as condições necessárias para bem assessorar e defender o ente público, com liberdade e independência técnica.
O exercício pleno das atribuições peculiares à advocacia compreende afazeres cumpridos fora da repartição pública (audiências, sustentações orais, etc.) e em ambiente eletrônico em que não há limitação de horário de expediente e nem respeito a finais de semana, incompatíveis com exigência do controle de ponto.