Numa das conferências de abertura do Seminário Reforma Trabalhista, realizado nesta sexta-feira (26/5) na OAB Paraná, o professor Clayton Reis fez considerações sobre como os tribunais estão reagindo quando se trata de avaliar o preço da dor para provocar uma reflexão sobre um ponto polêmico da reforma: a mudança do artigo 233 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O pacote em trâmite propõe fixar limites proporcionais ao salário para danos morais reclamados pelo trabalhador.
Reis relatou que, como diretor da Escola de Magistratura, visitou instituições semelhantes em vários países, perguntando sempre qual o tratamento dado ao dano moral. “A resposta, invariavelmente, destacava que o tema é incerto, impreciso”, afirmou.
Reis lembrou que a dignidade humana é princípio máximo da nossa civilização e que, por isso, é evidente que o dano moral não repara. “Ele compensa, numa tentativa de abrandar a dor. Mas a essência da reparação do dano moral é tratar de algo imaterial. Não podemos estabelecer, como faz a França, uma tabela para o dano moral. Kant diz que tudo o que tem preço não tem dignidade. E o que tem dignidade não tem preço”, argumentou.
Partindo do princípio de que o dano moral esbarra na questão dos direitos fundamentais, o professor convidou a todos a refletir questionando: quanto custa a vida, a honra, a imagem, a dignidade? Existe um limite para isso? Para ele, a resposta é não.
O professor lembrou ainda a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, que estabelecia uma faixa para o dano moral. Por outro lado, destacou a Lei de Imprensa contemplava alguns parâmetros importantes, como o aspecto pedagógico, ao fixar o direito de resposta proporcional à ofensa, uma norma de aplicabilidade imediata.
“Uma recente decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho pelo ministro Pedro Paulo Mannus afirmou que a dor moral não tem preço, forma, valor e que só o tempo pode amenizá-la. Uma mãe que perde o filho, não quer indenização, quer o filho de volta. Apagar a dor é impossível. Mas ao menos é preciso que a vítima sinta que o fato tem efeito social, em razão do solidarismo do Estado pela ofensa aos valores. No dizer de Miguel Reale: toda a pessoa é única e nela já habita todo o universo”, destacou Reis.
Para o advogado, qualquer tipo de tabelamento fere princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, agredindo tanto o artigo 5º da Constituição quanto o artigo 944 do Código Civil. “Nosso sentimento é de que essa proposta não será acolhida na reforma porque fere a dignidade da pessoa humana”, arrematou.