O presidente do Conselho Nacional da OAB, Claudio Lamachia, remeteu na última semana, ao presidente do Fórum Nacional de Juizados Especiais, desembargador Jones Figueiredo, requerimento para que sejam revisados os enunciados 165 do Juizado Especial Cível e 13 do Juizado Especial da Fazenda Pública, que descumprem o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Conforme o requerimento da OAB, desde o início da vigência do Novo CPC surgiram divergências na implementação dos novos regramentos, em especial no tocante à disposição contida no seu art. 219, que prevê a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis.
Os enunciados, aprovados pelo Fonaje, contrariando o Novo CPC, estabelecem que a contagem de prazos será feita de forma contínua.
Além do presidente nacional da OAB, o requerimento é assinado também pela presidente da Comissão de Regulamentação do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB, Estefânia Viveiros.
Para Lamachia, a medida além de frustrar a intenção do novo texto legal de simplificar o sistema, não contribui de maneira razoável para que seja conferida celeridade processual.
O documento remetido pela OAB cita pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça em 2007, que demonstra que a lentidão do Judiciário decorre do que se chamam “tempos mortos”, períodos “em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada pelo funcionário (nas pilhas sobre as mesas ou nos escaninhos), bem como os tempos gastos em rotinas que poderiam ser eliminadas se o fluxo de tarefas do cartório fosse racionalizado”.
De acordo com o mesmo estudo, a morosidade deve-se, principalmente, à atividade interna das Varas, onde os processos passam a maior parte do tempo total de sua tramitação, seja “esperando” a prática de algum ato, seja após a sentença, seja aguardando a publicação e juntada.
A pesquisa também constatou que “o tempo em que o processo fica em cartório e´ grande em relação ao tempo total de processamento. Descontados os períodos em que os autos são levados ao juiz para alguma decisão ou retirados por advogados para vista e manifestação, eles ficam nos cartórios por um período equivalente a 80% (no cartório A) e 95% (nos cartórios B e C) do tempo total de processamento”.
“Em suma, não há qualquer indicativo de que a morosidade do Judiciário possa ser atribuída ao período que o processo permanece com o advogado ou ao tempo em que se aguarda algum ato do patrono. Ao contrário, depreende-se da pesquisa que a duração desses momentos é muito pequena, quando comparada ao tempo que os autos ficam em cartório”, pontua Lamachia.
Confira aqui a íntegra do documento
Fonte: Conselho Federal