Novo CPC consolida conquistas da advocacia

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e consolida muitas conquistas para os advogados: a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro garantindo um período de descanso aos advogados, a contagem dos prazos em apenas dias úteis, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários, a vedação à compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca e o estabelecimento de uma sucumbência recursal.

Advogados processualistas confirmam estas como as grandes novidades do CPC para a advocacia, mas também observam que algumas mudanças, além de beneficiarem os advogados, são relevantes para a própria sociedade. Para Graciela Marins, coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná, o novo CPC apresenta importantes mudanças que trazem agilidade à resolução do conflitos. “Houve uma simplificação dos procedimentos, eliminando-se o apego exagerado ao formalismo, prestigiando assim o conteúdo à forma”, afirma.

A advogada Rogéria Dotti destaca quatro pontos principais do novo código: o contraditório efetivo (artigos 9º e 10º), a necessidade de motivação das decisões judiciais  (artigos 11 e 489, § 1º), os negócios processuais (artigo 190) e os precedentes vinculantes (artigos 926 e 927). “O novo CPC  prevê um processo dialógico e um contraditório mais efetivo, com poder de influência sobre a decisão judicial”, explica. Outro aspecto positivo, segundo Rogéria Dotti, é que a nova lei processual estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. “Trata-se do respeito à isonomia e à segurança jurídica”, diz.

As principais alterações para os advogados:

1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados;
2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis;
3. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários;
4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca;
5. Estabelecimento da sucumbência recursal;
6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública.
7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores;
8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões;
9. Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau;
10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela provisória”.

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