O corregedor-geral da Justiça, Lauro Augusto Fabrício de Melo, lembra que embora não trate especificamente sobre vista de autos conclusos, o Conselho Nacional de Justiça tem dado interpretação ampla a esta prerrogativa, decidindo que é prerrogativa do advogado, mesmo sem procuração, examinar ou retirar autos da secretaria, por até uma hora, ressalvados os casos de sigilo, aqueles em que haja necessidade de praticar atos urgentes ou que haja decisão judicial restringindo o acesso por motivo relevante.
O expediente foi gerado mediante pedido de providências formulado pela OAB Paraná, após voto do conselheiro Carlos Roberto Scalassara, em face de juíza que negou ao advogado a prerrogativa de consultar autos em cartório, por estarem conclusos. A Seccional solicitou à Corregedoria-Geral da Justiça o cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XIII e XIV, da Lei 8.906/94.
“A justificativa da ilustre magistrada de que o inciso XIV, ao art. 7º, da Lei 8.906/94 somente se aplicaria às repartições policiais, implica, com a devida vênia, em entendimento equivocado e violador da garantia constitucional da liberdade. É obvio que estando o auto de flagrante já no Fórum, o mesmo direito assegurado ao advogado de ter acesso imediato a tais autos na repartição policial, também deve ser observado pelo Poder Judiciário”, sustenta o presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas da Seccional, Cássio Telles, no ofício encaminhado ao TJ.