O Provimento nº 252/2014 altera a redação da Seção 05 do Capítulo 05 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sugerindo o acréscimo do item 5.5.2.1.2 e a modificação dos itens 5.5.2.2 e 5.5.2.3. A nova redação do subitem 5.5.2.2 determina que “a serventia deverá exercer rigoroso controle de movimentação dos feitos que sairão em carga rápida, devendo um servidor acompanhar o interessado até o local de extração de cópias, retornando ao seu local de trabalho com os autos, desde que não importe em prejuízo para o serviço público”.
Caso não seja possível dar atendimento ao item 5.5.2.2, o subitem 5.5.2.3 determina que a carga rápida seja autorizada “desde que seja procedida à anotação em livro carga, mediante a prévia apresentação de documento de identificação, bem como do comprovante de endereço devidamente atualizado, cujas anotações deverão se anotadas para fins de controle”.
A nova orientação decorre da reclamação feita por alguns advogados de que a sistemática antiga de retenção do documento de identificação, por ocasião da carga rápida, violava o artigo 1º, da Lei 5553/68.
Além de advogados e estagiários, poderão retirar autos judiciais e administrativos, em carga, pessoa autorizada com procuração expressa no sentido do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário. A determinação é do Provimento 241. A autorização escrita deverá conter expressa afirmação de que o subscritor assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa se houver danificação ou extravio dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como se dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.