O Conselho Federal da OAB proferiu três decisões em processos disciplinares da OAB Paraná. No primeiro recurso julgado, o conselheiro relator decidiu pela exclusão do advogado por inidoneidade moral devido à apropriação indevida de valores de clientes. A deliberação se deu com fundamento no art. 34, XXVII, c/c o art. 38, II, do Estatuto do Advogado da OAB.
O advogado em questão possuía antecedentes de suspensão preventiva e de mais de 40 processos ético-disciplinares, a maioria por apropriação indevida de valores de clientes, com quatro decisões condenatórias transitadas em julgado, sendo três com a penalidade de suspensão e uma com a penalidade de censura.
No segundo recurso julgado, o CFOAB deliberou pela suspensão do advogado por retenção de autos, configuração da infração contida no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. O representado fez carga dos autos e reteve abusivamente o feito por 20 meses, devolvendo o processo judicial somente após ser regularmente intimado, deixando expirar o prazo assinalado pelo juiz. A decisão condenatória aplica a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias.
Na terceira decisão, o CFOAB determina que o advogado representado, que é procurador do município, não pode atuar em processo administrativo patrocinado por seu sócio no exercício da advocacia privada. De acordo com a decisão, “a conduta é incompatível com a ética profissional e com os postulados inerentes à advocacia”. Foi imposta pena de 30 (trinta) dias de suspensão, com dosimetria da pena em seu mínimo legal (art. 37, I, do EOAB).
As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira (25).