STF mantém decisão que determina instalação de defensoria pública na cidade

A obrigação de instalar unidade da Defensoria Pública no município de Foz do Iguaçu (PR) foi mantida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes. Ele determinou o arquivamento de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a suspenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia imposto a instalação com pelo menos um defensor na cidade. Conforme o entendimento do presidente do STF, não cabe pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) para atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE).

A Defensoria Pública da União contesta a decisão do TRF4 que a obrigou a instalar uma unidade da Defensoria Pública (DP), com pelo menos um defensor, na cidade de Foz do Iguaçu, localizada na fronteira do Brasil com o Paraguai. A Justiça Federal acolheu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) em Ação Civil Pública para a instalação de uma unidade da DP na cidade paranaense. Alegou o MP na ação civil que a DPU, com sede em Curitiba, não tem atribuições perante o município de Foz do Iguaçu, deixando a população carente daquela localidade desassistida. Segundo a ação do MP, “no Município de Foz do Iguaçu, por ser uma região fronteiriça, são recorrentes os casos de flagrantes contra pessoas impossibilitadas financeiramente de custear advogado, estimando-se um percentual de 75% de prisões em flagrante sem a atuação da Defensoria Pública”.

Diante dos argumentos, a Justiça Federal determinou a instalação de uma Defensoria em Foz do Iguaçu. A  DPU recorreu da sentença, mas alega que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo, para reverter a decisão da Justiça Federal. Por esta razão, ajuizou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada no Supremo Tribunal Federal, que foi considerada incabível pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que as leis que regulam o instituto da STA “permitem que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.

Segundo Mendes, “o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas”. “Na realidade, este pedido de suspensão de tutela antecipada visa a garantir eficácia suspensiva a recursos de natureza extraordinária, cuja via adequada para a formulação do pleito e posterior exame é a ação de natureza cautelar”, ponderou o ministro. “Dessa forma, observada a ausência de decisão liminar ou de antecipação de tutela em curso, a ter seus efeitos passíveis de suspensão, incabível é o presente pedido de suspensão”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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