O Conselho Federal da OAB divulga provimento que cria a função de corregedor-geral da Ordem. A criação do corregedor-geral foi decidida na última reunião do conselho pleno da OAB. Leia a íntegra do provimento publicado no Diário da Justiça da União da terça-feira (3).
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
PROVIMENTO No- 134, DE 18 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar
e cria a função do Corregedor- Geral da OAB.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2009.19.07024-02, RESOLVE:
Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar, de que trata o art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ficará sob a direção do Se- cretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º Compete à Corregedoria- Geral da OAB, sob a direção do Corregedor-Geral:
I – orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
II – propor ao Plenário da Segunda Câmara a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB;
III – requisitar informações aos Conselhos Seccionais e às Subseções, bem como aos Tribunais de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;
IV – realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;
V – informar à Segunda Câmara e aos Presidentes dos Conselhos Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.
VI – delegar atribuições aos Conselheiros integrantes da Segunda Câmara, eleitos na forma do art. 89,
VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 3º Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil criarão, no seu âmbito, respeitado o disposto neste Provimento, as Corregedorias-Gerais, definindo-lhes a competência.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2009.
CEZAR BRITTO Presidente
PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA Conselheiro Relator
(DJU, 03/11/2009, pág. 158)