Corregedor-geral disciplina procedimentos na Justiça do Trabalho

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicou um ato que sistematiza as normas regulamentares e procedimentos que devem ser observados pelas varas e tribunais regionais de todo o país. A medida contempla uma série de reclamações apresentadas pela OAB Paraná, em maio deste ano, ao ministro-corregedor, João Orestes Dalazen, durante correição realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, em Curitiba. A íntegra do ato do corregedor pode ser conferida aqui.

Entre as principais reclamações dos advogados que militam na Justiça do Trabalho estão os constantes atrasos nas audiências, a impossibilidade de cargas de autos sem procuração e os procedimentos adotados quanto a audiências UNAs. A OAB Paraná mostrou ao ministro corregedor resultados do Diagnóstico do Judiciário elaborado pela Seccional, em que muitos advogados se queixavam dos atrasos nas audiências.

Recentemente a OAB Paraná enviou ofício ao desembargador Corregedor da Justiça do Trabalho no Paraná, Nei José de Freitas, criticando o regimento interno do TRT que não permite carga de autos a advogados sem procuração. É comum o advogado contratado precisar retirar o processo, mesmo sem procuração, para tomar conhecimento do caso e saber se terá condições de atender ou não o processo.

Para o presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, o ato do corregedor-geral da Justiça do Trabalho representa um avanço importante. “Naturalmente ainda é necessário aperfeiçoar os procedimentos da Justiça do Trabalho, mas percebemos que as nossas reivindicações começam a ser atendidas”, afirma.

Confira alguns dos destaques da nova consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

CARGA DE AUTOS – ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO

Art. 44. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII).

AUDIÊNCIAS – ATRASO SUPERIOR A UMA HORA

Art. 46. Adotada audiência una nos processos de rito ordinário, cabe ao Juiz:

I – elaborar a pauta com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma audiência e outra, de modo a que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

II — adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;    

VISTA DE DOCUMENTO

Art. 46…………………………….

III — conceder vista ao reclamante na própria audiência dos documentos exibidos com a defesa, antes da instrução, salvo se o reclamante, em face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o Juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao Juiz designar nova data para a audiência de instrução.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *