O presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, afirma, em artigo, que operadores do Direito devem conter o ímpeto de se lançar no debate público superficial para condenar ou elogiar decisões judiciais. Melhor do que o espetáculo é a eficiência da Justiça, condenando os culpados, após dar-lhe o direito de defesa, diz. Leia a íntegra do artigo:
Presidente do STF e a crise na Justiça
O Código de Ética da Advocacia traz em seu artigo 33 regra que veda ao advogado comentar sobre processo judicial que esteja sob o patrocínio de outro colega advogado. Entre outras finalidades, tal regra tem o sentido de evitar que sejam feitos comentários sem o indispensável “conhecimento de causa”, ou seja, que sejam feitas especulações sobre caso concreto, sem que se tenha conhecimento de todo o detalhamento do caso. Semelhante regra veda aos juízes os comentários públicos sobre casos concretos (artigo 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).
Diante de tais regras e evidências, comentários de advogados e juízes sobre casos concretos são, para dizer o mínimo, desaconselháveis. No mais das vezes tais opiniões quando emitidas pecam pela superficialidade ou pelo “achismo”. Tais considerações são necessárias, em especial nos dias atuais quando decisões judiciais têm sido objeto de comentários públicos de toda a sorte de profissionais, até mesmo por parte alguns advogados e juízes, desatentos à regra legal que os impede de fazer isto.
O sentimento geral da população em toda ocasião em que se verifica a soltura de alguém que foi preso, ainda que provisória ou temporariamente, é absolutamente compreensível. A população em geral quer que a justiça seja feita e seja feita da maneira mais rápida possível. O sentimento de injustiça que contagia a população estimula a aprovação de toda a operação que envolva prisão, algemas e exposição pública dos acusados. A pouca eficiência da Justiça em nosso país é responsável por este sentimento plantado na maioria das famílias brasileiras. Percebe a população que a demora no andamento dos processos serve, em muitos casos, como mecanismo de defesa e de absolvição dos acusados, ou da extinção da pena pelo instituto da prescrição. A polícia sacia a vontade da população ansiosa com prisões espetaculares, que trazem a mensagem de que “nós prendemos e a justiça solta”.
Aos técnicos da lei, entre os quais incluo advogados, juízes e promotores, não é dado o direito a esta superficialidade. Podemos sim criticar o Judiciário pela sua morosidade, aliás, é nosso dever fazer isto, pois diz o nosso juramento que devemos lutar pelo aprimoramento da Justiça. No entanto, temos obrigação de saber que prisão provisória ou temporária somente pode ocorrer nas restritas hipóteses previstas em lei, de que a prisão do acusado em tais casos não supõe a existência de culpa, de que a exibição do acusado portando algemas não significam nada do ponto de vista de procedência da ação penal, significa apenas a humilhação pública do acusado.
Melhor do que o espetáculo é a eficiência da Justiça, condenando os culpados, após dar-lhe o direito de defesa, e absolvendo os inocentes, dentro de um tempo razoável de duração do processo judicial, como determina a Constituição Federal. Aos operadores do direito, advogados, juízes e promotores, há que se atentar para estes preceitos, contendo a vontade louca de irmos ao superficial debate público para condenar ou elogiar decisões judiciais que prendem ou soltam, sejam elas proferidas pelo juiz de primeira instância ou pelo Presidente de mais alta corte judicial do país.
Alberto de Paula Machado
Presidente da OAB Paraná