Acusado de caluniar juíza pela Internet continuará a responder à ação penal na Justiça. A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação movida contra Fábio de Oliveira Ribeiro pela juíza da Sétima Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, Lígia Donati Cajon.
O caso foi julgado anteriormente pela 3a Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que também não concedeu o pedido de habeas-corpus. A mesma posição havia sido adotada pela Subprocuradoria-Geral da República, porém com argumentação diferente da proferida pelo STJ.
O relator do processo na 5a Turma, ministro Gilson Dipp, explica, em seu voto, que Fábio Ribeiro foi denunciado por supostamente ter praticado calúnia, delito previsto na Lei de Imprensa. O pedido de trancamento da ação se baseou em ausência de justa causa. Em outras palavras, que não foram especificadas a calúnia contida no texto publicado na rede mundial, a intenção de calúnia por parte de Fábio Ribeiro nem a forma como os elementos de prova da suposta calúnia se dirigem à juíza Lígia Cajon.
Para o relator, tais hipóteses, entretanto, não foram verificadas no caso em questão, pois inexiste imprecisão quanto aos fatos atribuídos a Fábio Ribeiro, devidamente amparados em elementos de prova. Também não se aplica o segundo argumento, de inaplicabilidade da Lei de Imprensa, por se tratar de texto veiculado na Internet.
Conforme Gilson Dipp, o principal é que o caso atende verdadeiramente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Anteriormente, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo justificou não ser a situação de se verificar se os crimes contra a honra via Internet se enquadram no Código Penal ou na Lei de Imprensa. Entendeu-se, portanto, que o ponto em questão era o trancamento da ação penal, que somente pode ser feito em circunstâncias excepcionais, por falta de justa causa.
Apesar de entender não estar em questão a falta de justa causa ou não, o relator do processo no STJ reafirmou que a alegação de ausência de justa causa somente pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar, inequivocamente demonstrada pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Processo: RHC 15688
Assessoria de Comunicação do STJ