A juíza federal substituta Luciana da Veiga Oliveira, da 9a Vara de Curitiba, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela OAB-PR contra Regulamento da Previdência Social.
Concedendo a segurança pleiteada pela OAB-PR, a juíza declarou a inexigibilidade do crédito tributário correspondente ao montante da contribuição calculada com base na parte final do inciso II, do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social, decorrente da alteração em sua redação trazida pelo Decreto no 4.729/03, ou seja, calculada com base nos valores pagos a título de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
A juíza também declarou o direito das sociedades representadas pela impetrante de efetuarem a compensação dos valores eventualmente pagos a esse título, na forma da fundamentação.