Conquista da advocacia: Lei 15.109/2025 dispensa advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios

A advocacia obteve uma importante vitória com a sanção, na última quinta-feira (13/3), da Lei 15.109/2025, que isenta advogados da necessidade de antecipar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.

A nova normativa modificou a redação do parágrafo 3º do art. 82 do Código de Processo Civil para prever que nas “ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”

O presidente da Comissão de Acompanhamento do Legislativo da OAB Paraná, Vinícius Gessolo de Oliveira, frisa que a isenção de custas para execução de honorários advocatícios é uma questão de justiça. “Essa conquista dentro do CPC é uma grande vitória da Ordem dos Advogados do Brasil. O acompanhamento da produção de leis que impactem a advocacia é compromisso da OAB Paraná”, pontua.