STJ confirma anulação de multa a advogada por abandono de processo

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ratificou, nesta terça-feira (19/12), a anulação da imposição de multa a uma advogada por abandono de processo. A decisão foi dada dias depois de a lei que confere exclusivamente à OAB a competência de discutir infração ética da advocacia ser sancionada pela Presidência da República.

A Lei 14.752/23, que eliminou a multa anteriormente prevista no artigo 265 do CPP, foi promulgada na última terça-feira (12/12). A lei decorre do Projeto 4.727/2020, que propôs extinguir a possibilidade de o Judiciário aplicar multa a advogados que abandonassem o processo penal. A lei decorre do Projeto 4.727/2020, que teve atuação atenta do Conselho Federal durante a tramitação.

No caso da decisão de Daniela Teixeira, o Ministério Público do Paraná apresentou recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu medida para impedir a aplicação da multa, originalmente prevista no artigo 265 do CPP, a uma advogada pelo juízo da 2ª vara do plenário do Tribunal do Júri de Curitiba.

“Essa decisão, proferida numa ação da OAB-PR, é histórica e muito importante porque foi a primeira aplicando a nova redação do 265 do CPP de forma retroativa para proibir a multa à advocacia. Foi uma conquista da advocacia, comandada pelo presidente nacional Beto Simonetti, e agora já estamos vendo seus efeitos concretos”, comentou a presidente da OAB Paraná, parabenizando a diretora de Prerrogativas, Marion Bach, pela atuação no processo. A OAB Paraná propôs o Mandado de Segurança junto ao TJPR e, em sua decisão, a ministra confirma que a OAB é parte legítima para propor ações que visem a defesa das prerrogativas de seus inscritos, estando tal matéria pacificada por aquela Corte.

Fundamentos

Segundo a ministra, um dos fundamentos para a proposta de alteração legislativa, refletida na lei, está na incompatibilidade do dispositivo com o artigo 6º do Estatuto da OAB, que estabelece a inexistência de “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”.

“Não havia, portanto, como se admitir que um juiz pudesse aplicar punição a advogado supostamente faltoso, assumindo uma posição de presumida superioridade com relação àquele. Da mesma forma, a multa prevista no antigo art. 265 do CPP se caracterizava como uma violação manifesta ao livre exercício da advocacia, posto que retirava da Ordem dos Advogados do Brasil o dever-poder, personalíssimo, de punir os inscritos em seus quadros.”

A relatora enfatizou que a revogação da multa reitera a importância da advocacia na administração da Justiça, reforçando o preceito constitucional que declara o advogado “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Daniela Teixeira também apontou que a multa era aplicação de pena sem o devido processo legal e sem assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, concluiu a ministra, a revogação da pena de multa aplicada a advogados foi confirmada e os efeitos da revogação devem retroagir para situações em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitação da atuação dos profissionais regularmente inscritos na OAB.

Confira aqui a íntegra da decisão

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Com informações do CFOAB