Em caso que contou com a assistência da OAB Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) autorizou que as partes participem da audiência de instrução no escritório de advocacia de seu patrono. Em decisão do dia 17 de outubro, o relator do mandado de segurança acolheu integralmente o argumento apresentado pela seccional e revisou seu entendimento proferido em sede liminar, para afastar a decisão de primeiro grau e autorizar a parte a participar da audiência de instrução no escritório de advocacia de seu patrono.
A questão teve início durante uma audiência inicial telepresencial, que ocorreu no dia 3 de agosto, quando o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa não permitiu a oitiva de parte, em audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, sob o fundamento de que cliente e advogado não poderiam dividir o mesmo espaço físico.
Após o registro do protesto em ata de audiência, no mesmo dia, a parte prejudicada impetrou mandado de segurança, sustentando que a decisão violou prerrogativa dos advogados, que têm direito de acompanhar seus clientes durante toda a audiência, independentemente fa modalidade de inquirição, seja presencial ou telepresencial. Foi apresentado como fundamento no artigo 7º e inc. I, II e III da Lei 8.906/94 e Resolução do CNJ 345/2020, que não prevê qualquer vedação legal ao comparecimento da parte no escritório do seu patrono em Juízo 100% Digital (caso dos autos).
O desembargador-relator rejeitou o pedido liminar e o feito seguiu seu curso, com a intimação da autoridade coatora para informações.
Após pedido de assistência feito pelos advogados prejudicados, a Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná imediatamente instaurou procedimento para apuração dos fatos e ingresso da entidade como amicus curiae nos autos.
No mérito do mandado de segurança, a seccional sustentou que a decisão violava prerrogativas profissionais, pois não competia ao juízo imiscuir-se na relação entre os advogados e seus clientes, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da CF e artigos 6º. e 7º. da Lei Federal 8.906/94, que assegura aos advogados atuação livre e independente.
O voto foi acompanhado por unanimidade pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e a prerrogativa violada foi definitivamente restabelecida.
A secretária-geral adjunta da OAB Paraná, Roberta Santiago, ressalta que o resultado nesse caso foi fruto do trabalho que vem sendo realizado diuturnamente pela Comissão de Direito do Trabalho da seccional. “As demandas da advocacia trabalhista são sempre acompanhadas de perto pela OAB Paraná. Nossa gestão está sempre atenta à qualidade da prestação jurisdicional e ao respeito às garantias processuais”, conclui Roberta.
Confira o parecer sobre o tema elaborado pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná